Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MIGUEL SABAINI DOS SANTOS, CARVALHO E METZKER ADVOGADOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIAKIM ANDRADE METZKER - ES24259 Nome: MIGUEL SABAINI DOS SANTOS Endereço: Avenida Rufino de Carvalho, 962, LJ 2, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-222 Nome: CARVALHO E METZKER ADVOGADOS Endereço: Avenida Hans Schmoger, 450 B, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-495
REQUERIDO: JOANA BRAS DA SILVA Nome: JOANA BRAS DA SILVA Endereço: Rua Castelo Branco, 520, - de 284 a 1052 - lado par, Santos Dumont, COLATINA - ES - CEP: 29706-410 D E S P A C H O Considerando a redação do art. 835, inciso I, c/c art. 854, ambos do CPC, que priorizam a penhora de dinheiro depositado em conta bancária e demais ativos financeiros,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5002135-48.2026.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a expedição de minuta de bloqueio de valores, via SISBAJUD. Defiro, ademais, a consulta sobre existência de veículos automotores via RENAJUD e outros bens penhoráveis por meio da plataforma SNIPER. Junto aos autos as respostas negativas anexas. Sobre a inscrição no SERASA/SPC, esta não se mostra compatível com o sistema dos juizados especiais, por força do art. 53, §4º, da Lei nº 9099/95. Com efeito, a inexistência de bens implica extinção do processo e esta, de seu turno, acarreta o cancelamento imediato da anotação, na forma do art. 782, §4º, in fine, do CPC. Logo, sem descortinar novos bens, a anotação seria inócua, pois sucedida incontinenti pela sua baixa. Com o mesmo escopo, porém, sem tal limitação temporal da inscrição no SPC/SERASA, dispõe a parte da alternativa do protesto do título judicial (art. 517, §4º, in fine, do CPC). Este pode perdurar ativo, mesmo após o arquivamento do processo de execução frustrado. A medida, outrossim, não envolve custos para o credor, já que os emolumentos respectivos independem de antecipação, devendo ser pagos e recolhidos somente por ocasião da desistência, do cancelamento ou do pagamento pelo devedor, na forma do Provimento nº 86/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça e do art. 3º, da Lei Estadual nº 4.847/93 (com a redação da Lei Estadual nº 11.028/2019). Posto isso, determino a expedição de certidão de crédito para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 1º e 2º, do CPC, como medida alternativa à inscrição no SERASAJUD. A certidão em destaque deverá atender rigorosamente ao dispositivo mencionado do CPC, bem como o art. 744 do Código de Normas da CGJ/ES, notadamente seus parágrafos ["(...) deverá conter a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário." Ainda, "(...) deverá indicar a qualificação completa do devedor e do credor (documentos: CPF, RG e endereço); o número do processo; o valor líquido e certo da dívida; a data da sentença e de seu trânsito em julgado."]. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entenda oportuno ao prosseguimento do feito. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para tal finalidade, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito