Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PORCENTUAL- ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI
REQUERIDO: C.N.BALANCAS COMERCIAIS LTDA, CARLOS SANTOS TORRES, JOILSON FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001 Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNO CEZAR FARIAS DA LUZ - BA43130, LUCIANA HELLEN PEREIRA COSTA - ES32842 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0129399-67.2011.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc.; I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente, PORCENTUAL CONSULTORIA E COBRANÇA LTDA, em face da decisão interlocutória/sentença que, em tese, teria apresentado vícios de compreensão ou omissão no que tange ao andamento da presente Ação Monitória.. O histórico processual revela que a demanda foi ajuizada em dezembro de 2011, buscando o recebimento de crédito representado por Nota Promissória.. Após anos de tentativas infrutíferas de citação pessoal, o feito foi equivocadamente sentenciado com homologação de um acordo inexistente em 09/10/2015 (fl. 45), vício este reconhecido por este juízo em sede de chamado à ordem em 23/06/2016, que anulou a referida sentença e determinou o prosseguimento da fase de citação.. Mais recentemente, após a virtualização dos autos para o sistema PJe, sobreveio nova manifestação da requerente visando sanar obscuridades quanto à análise da responsabilidade dos requeridos e a validade das provas colacionadas aos autos, especificamente no que tange à legitimidade passiva de JOILSON FERREIRA DA SILVA, que apresentou embargos monitórios alegando ser mero gerente e negando a autoria da assinatura no título.. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, a análise holística dos autos revela a necessidade de integração do julgado para sanar pontos que geram incerteza quanto à cadeia dominial do título e à responsabilidade dos envolvidos. Com relação à alegada omissão sobre a natureza jurídica da participação do requerido JOILSON FERREIRA DA SILVA, verifica-se que o título colacionado aos autos físicos (fl. 12) e digitalizado no sistema demonstra, em sede de cognição sumária, a figura do aval.. Embora o requerido alegue em seus embargos monitórios (ID 28609518 e fls. 116/126) que atuava apenas como procurador ou gerente da empresa C.N. BALANÇAS COMERCIAIS LTDA ME, o Direito Cambiário rege-se pelos princípios da literalidade e autonomia, de modo que a assinatura lançada no título gera, em princípio, obrigações independentes das relações laborais subjacentes.. Nesse sentido, a decisão embargada deve ser integrada para reconhecer que a discussão sobre a autenticidade da assinatura e a extensão dos poderes de gerência demanda instrução probatória específica, não podendo o juízo ser omisso quanto à presunção relativa de veracidade que emana da prova escrita.. O Código Civil, em seu artigo 899, equipara o avalista ao avalizado, o que torna imperativa a manutenção do requerido no polo passivo até o deslinde da fase instrutória, especialmente diante da impugnação da requerente que aponta a coincidência de assinaturas entre o título e a procuração outorgada.. Acerca da obscuridade verificada no andamento processual referente à primeira requerida, C.N. BALANÇAS COMERCIAIS LTDA ME, nota-se que a exequente trouxe aos autos prova de que a referida pessoa jurídica teve baixa efetuada perante a Receita Federal em 09/02/2015 por "omissão contumaz".. Há, portanto, uma necessidade premente de clarear a direção dos atos citatórios, visto que a requerente alega a existência de uma nova empresa ("Casa das Balanças") operando no mesmo endereço e ramo de atividade, o que poderia configurar sucessão empresarial de fato.. Portanto, a decisão judicial não pode ignorar tais fatos sob pena de tornar a prestação jurisdicional inócua. É indispensável que o juízo se manifeste claramente sobre a validade da citação realizada na pessoa do sócio CARLOS SANTOS TORRES, conforme certidões de IDs 18232762 e documentos de fl. 85, para que a relação processual seja considerada hígida em relação à empresa baixada.. A regularização do cadastro das partes efetuada em 02/05/2024, conforme certidão de ID 42428090, reforça a necessidade de dar clareza ao próximo passo executório.. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, integrando a decisão anterior: RECONHECER a necessidade de dilação probatória quanto à falsidade de assinatura arguida pelo réu JOILSON FERREIRA DA SILVA, mantendo-o, por ora, no polo passivo face à sua condição aparente de avalista no título de crédito;. DECLARAR hígida a citação da empresa C.N. BALANÇAS COMERCIAIS LTDA ME na pessoa de seu sócio CARLOS SANTOS TORRES, independentemente da baixa cadastral posterior, para fins de responsabilidade patrimonial;. DETERMINAR que a serventia proceda à intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito.. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 18232762 Petição Inicial Petição Inicial 22100200113019800000017531816 22357942 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23030613094671300000021470965 22363270 Intimação - Diário Intimação - Diário 23030613560588600000021475485 22363271 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23030613560617500000021475486 22529657 CIÊNCIA VIRTUALIZAÇÃO Petição (outras) 23030911420900000000021633174 26845313 Despacho Despacho 23062216182227100000025745011 27036321 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062616343444300000025926625 28609518 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 23072617315355000000027431325 28858365 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23080117531584800000027667955 42162490 Despacho Despacho 24042913254306500000040196431 42428090 Certidão Certidão 24050216171290400000040444303