Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAROLINA MONTEIRO BITTENCOURT
REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5038500-33.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, onde a parte autora alega que está há mais de um ano solicitando que a Requerida retire todos os seus dados pessoais do sistema de banco de dados dela, porém ainda não logrou êxito. Narra que a Empresa Ré exige que seja enviada uma selfie para posteriormente excluir os dados autorais e, por se recusar a realizar tal procedimento, a Ré não efetua a exclusão do seu cadastro. Pleiteia liminarmente, que a Requerida cesse o envio de qualquer comunicação para o e-mail da autora e indenização por danos morais. Houve Contestações apresentadas pela ré. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise do mérito: MÉRITO Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviços das rés junto a parte autora. Nos termos do artigo 373, I, do CPC, compete ao autor provar os fatos constitutivos do direito alegado. A relação entre as partes é de consumo, sendo também aplicáveis as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). Nos termos do art. 18 da LGPD, é assegurado ao titular dos dados o direito de solicitar a exclusão de seus dados pessoais tratados com base em seu consentimento. Contudo, tal direito não é absoluto, devendo ser exercido mediante procedimentos que garantam a correta identificação do solicitante, sob pena de se viabilizar fraudes e acessos indevidos por terceiros. No caso dos autos, verifica-se que a requerida não se recusou a excluir os dados da autora, mas condicionou tal providência à validação de identidade por meio de procedimento de segurança, consistente no envio de documentação ou biometria facial. Tal exigência, longe de configurar prática abusiva, revela-se medida legítima, proporcional e necessária, compatível com o dever de proteção de dados pessoais imposto pela legislação vigente. A recusa da autora em se submeter ao procedimento mínimo de verificação de identidade impede a requerida de confirmar que a solicitação parte, de fato, da titular dos dados, sendo razoável a negativa de atendimento imediato ao pedido sem tal validação. Ademais, não há nos autos demonstração de que o procedimento exigido seja excessivo ou desarrazoado, tampouco de que a requerida esteja utilizando os dados da autora de forma ilícita ou abusiva. Nesse contexto, não se verifica falha na prestação do serviço. Quanto ao pedido de cessação de envio de e-mails, igualmente não há prova de que a autora tenha seguido os meios ordinários de descadastramento disponibilizados ou de que a requerida tenha se recusado injustificadamente a atender tal solicitação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, considero a conduta da Requerida legitima, não havendo prova nos autos acerca de conduta ilícita. Assim, inexistindo falha na prestação do serviço ou prejuízo indenizável, não há que se falar em procedência dos pedidos iniciais. portanto, julgo improcedente o pleito autoral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 19 de abril de 2026. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 19 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: CAROLINA MONTEIRO BITTENCOURT Endereço: AMAZONAS, 11, QD 14 APTO 102, PLANICIE DA SERRA, SERRA - ES - CEP: 29168-703 Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas 3000, 3003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903