Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CECILIA ISABEL LAURETH Advogado do(a)
EXEQUENTE: AMAURI BRAS CASER - ES19221 Nome: CECILIA ISABEL LAURETH Endereço: Rua Aroldo Antolini, 202, Vila Nova, COLATINA - ES - CEP: 29702-080
EXECUTADO: ROBERTO MERLO Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT - ES10477 Nome: ROBERTO MERLO Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 215, Santo Antônio, COLATINA - ES - CEP: 29704-170 D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5007399-85.2022.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de incidente para o arbitramento de honorários devidos à leiloeira oficial, Sra. Hidirlene Duszeiko. O feito principal originou-se de uma execução de título extrajudicial que culminou com a designação de alienação judicial de bem imóvel. O leilão, no entanto, restou cancelado em virtude de uma composição amigável celebrada entre a exequente e o Sr. Filipe Canal Moura antes da concretização do ato expropriatório. Conforme estipulado no acordo carreado aos autos, o Sr. Filipe Canal Moura assumiu a responsabilidade expressa pelo pagamento de eventuais custas e despesas com a leiloeira. A auxiliar da justiça, baseando-se em regra inserida no edital, pleiteou o recebimento da quantia de R$ 18.600,00, equivalente a 2% (dois por cento) sobre a avaliação do imóvel que seria levado à hasta pública. A parte responsável manifestou-se pugnando pela inexigibilidade do crédito, ressaltando que o edital não foi aprovado ou homologado por este Juízo. A celeuma processual limita-se a definir a exigibilidade e a mensuração da remuneração devida à leiloeira pelo trabalho empreendido, diante do cancelamento da hasta provocado pelo acordo intercorrente. De plano, reconheço que assiste razão parcial à defesa do terceiro interessado quando aponta que o edital de leilão apresentado unilateralmente não foi objeto de decisão judicial homologatória. Por esse motivo, o documento carece dos requisitos de liquidez e exigibilidade necessários para ostentar força executiva de forma direta e automática, afastando-se a pronta aplicação do art. 515, V, do Código de Processo Civil. Não obstante a ausência de tal homologação, é fato inconteste que a leiloeira oficial foi devidamente nomeada, exerceu o seu múnus e praticou os atos administrativos preparatórios visando à publicidade e alienação do bem. A frustração do leilão não se deu por inércia da auxiliar, mas pelo desfecho autocompositivo firmado para findar a lide. Deixar de remunerar a profissional pelos atos concretos realizados configuraria verdadeiro enriquecimento sem causa. Impõe-se, assim, o arbitramento judicial dos honorários devidos. Ao analisar o montante requerido — correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do imóvel, devido ao acordo antes da realização do ato — compreendo que tal parâmetro se reveste de total razoabilidade. O patamar de 2% para casos de acordo ou remição é o valor médio amplamente adotado e chancelado por diversos juízos pátrios, que estabelecem percentuais variáveis de 2% a 2,5% para compensar satisfatoriamente o trabalho administrativo desenvolvido. Destarte, reputa-se devida e justa a fixação da remuneração no patamar postulado de R$ 18.600,00.
Diante do exposto, ARBITRO os honorários de comissão devidos à leiloeira oficial HIDIRLENE DUSZEIKO no valor de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais). Considerando os termos expressos do item "4" da transação homologada nestes autos, CONDENO o terceiro responsável, Sr. FILIPE CANAL MOURA, a promover o pagamento do valor arbitrado no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Fica a parte devedora advertida de que o não pagamento voluntário no prazo assinalado ensejará o prosseguimento do feito com a adoção das medidas expropriativas cabíveis, visando à imediata satisfação do crédito da auxiliar da justiça. Intimem-se as partes e o terceiro interessado, este último, exclusivamente, na pessoa de seu patrono constituído, Dr. Rodrigo Klein Canal, OAB/ES 18.443. Intime-se a leiloeira. Atribuo efeitos jurídicos de sentença à presente decisão a fim de viabilizar a interposição de recurso caso seja do interesse da parte sucumbente. Colatina- ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada.