Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: NEIDEMARA DE ARAUJO IMBERTI, FUNDACAO SAO JOAO BATISTA, CELI MARIA GUISSO CABRAL Advogados do(a)
REQUERIDO: ANSELMO TABOSA DELFINO - ES6808, JOAO LUIS CAETANO - ES8629 Advogados do(a)
REQUERIDO: RAFAEL SILVA DOS SANTOS - ES36239, THAIGLA HELENA MARQUES MARQUIORE - ES37158 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000183-74.2023.8.08.0067 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de NEIDEMARA DE ARAÚJO IMBERTI, CELI MARIA GUISSO CABRAL e FUNDAÇÃO SÃO JOÃO BATISTA, objetivando a condenação das requeridas pelas condutas tipificadas nos arts. 10, VIII e 11, V, da Lei nº 8.429/92, em razão de supostas irregularidades na dispensa de licitação e contratação da Fundação São João Batista para a realização de concurso público no Município de João Neiva. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram suas contestações (IDs 43330656 e 76666441), sustentando a legalidade da dispensa fundamentada no Art. 24, XIII, da Lei 8.666/93, a compatibilidade dos preços praticados e a inexistência de dolo específico. O Ministério Público ofereceu réplica (ID 87169429), reiterando os termos da inicial e refutando as teses defensivas. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. Das preliminares Quanto à preliminar de inépcia da inicial (ID 76666441), verifico que a peça exordial preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, bem como as exigências da Lei nº 8.429/92. O órgão ministerial descreveu as condutas atribuídas a cada uma das requeridas e indicou os fundamentos jurídicos da pretensão sancionatória, permitindo o pleno exercício da ampla defesa. Assim, REJEITO a preliminar. Fixo como pontos controvertidos: a) A regularidade do enquadramento da contratação direta por dispensa de licitação, fundamentada no Art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93; b) A existência de superfaturamento ou sobrepreço no contrato firmado com a Fundação São João Batista; c) A presença de dolo específico por parte das agentes públicas e da entidade contratada para a prática de ato de improbidade. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. INTIMEM-SE as partes para informarem no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas além das já existentes nos autos, justificando, desde logo, a sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento. Ficam as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar os quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. Dou o feito como saneado. Comarca Regional de Aracruz, Fundão, Ibiraçu e João Neiva, na data da assinatura eletrônica Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito