Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Melania Rezende Binda
Executado: Michel Weyn DESPACHO/CARTA PRECATÓRIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5000588-91.2026.8.08.0007 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Vistos, etc I. Primeiramente, DEFIRO a emenda e DETERMINO à serventia que promova a retificação do valor da causa no sistema PJE. II. Na sequência, considerando que o endereço da parte executada está localizado na comarca de Aimorés-MG, DETERMINO a expedição de carta precatória de citação, penhora e avaliação, a ser cumprida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, determinando-se que a parte executada efetue o pagamento da dívida descrita na petição inicial, no prazo de 03 (três) dias. Para tanto, INTIME-SE a parte exequente para promover a distribuição da carta precatória no sistema PJE do juízo deprecado, devendo comprovar a distribuição no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por abandono; III. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima, DETERMINO ao Oficial de Justiça que, de posse do mesmo mandado, proceda à penhora e avaliação de bens da parte devedora, suficientes a garantir o valor total da dívida exequenda; IV. Efetuada a penhora, FAÇAM-SE os autos conclusos para designação de audiência de conciliação, na forma do art. 53, §1º, da Lei n.º 9.099/95, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos; V. De outra banda, caso a parte executada não seja encontrada ou caso não sejam encontrados bens para penhora, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção por abandono; VI. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e venham-me os autos conclusos. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO. Via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste juízo, a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências abaixo, na forma e nos prazos legais. FINALIDADES: I) CITAÇÃO da parte executada de todos os termos da ação, bem como sua intimação para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a importância constante da petição inicial, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento; II) PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte executada suficientes para garantir o crédito exequendo, lavrando-se o respectivo auto, no caso de transcurso do prazo acima sem o efetivo pagamento; III) DEPÓSITO dos bens penhorados em mãos da parte executada, com as devidas advertências; IV) INTIMAÇÃO da parte executada, informando-a que, após efetuada a penhora, será agendada audiência de conciliação. ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS: Rua Travessa Pedreira, casa nº 99-A, bairro Rua Nova, Aimorés-MG, 35202-000. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: I) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos), proceda-se à averbação no órgão competente; II) Não sendo encontrada a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO, na forma do CPC. ANEXOS: Cópia do presente despacho/mandado e da petição inicial, estando os demais documentos disponíveis para consulta no sistema PJE. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito