IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJES
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
12/09/2017
Valor da Causa
R$ 3.802,60
Órgão julgador
Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE COLATINA
CNPJ
Autor
MUNICIPIO DE COLATINA
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA
Terceiro
MOISES PESSALE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JEFERSON CARLOS DE OLIVEIRA
OAB/ES 21191·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de petição (outras)
27/04/2026, 15:14
Publicado Sentença em 27/04/2026.
27/04/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
25/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE COLATINA
EXECUTADO: MOISES PESSALE Advogado do(a)
EXECUTADO: JEFERSON CARLOS DE OLIVEIRA - ES21191 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5003528-23.2017.8.08.0014 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Colatina em face de MOISES PESSALE, relativa a débitos de IPTU/TSU, representados pela(s) CDA(s) indicadas em ID. 392442, 392443, 392444, 392445. O(A) Executado(a) foi devidamente citado(a), conforme ID. 1245496. No ID. 90895332, o Credor declarou que o(a) Executado(a) quitou integralmente o débito principal/fiscal. DECIDO: A declaração, pelo Credor, de que o(a) Devedor(a) satisfez o débito, possui validade jurídica e enseja a imediata extinção do direito processual, conforme dispõem os arts. 200 e 924, II, do CPC. Assim, satisfeita pelo(a) Devedor(a) a obrigação, DECLARO EXTINTA a Execução, com base no art. 924, II, do CPC. Pelo princípio da causalidade, CONDENO o Devedor ao pagamento das custas processuais. Os honorários de sucumbência já foram pagos (ID. 90895332). Pague-se as custas, utilizando-se o valor disponível na conta judicial, devolvendo-se ao Executado eventual remanescente. P.R.I. e, oportunamente, ARQUIVE-SE. Juiz(a) de Direito