Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5003396-46.2026.8.08.0047.
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE JESUS BARBOSA Advogados do(a)
AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: AV ENGENHEIRO ARMANDO DE ARRUDA PEREIRA, 700, JABAQUARA, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12240-420 D E C I S Ã O 1. Relatório.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Maria de Fátima de Jesus Barbosa em face de Itaú Unibanco S/A. Narra a petição inicial, Id n.º 95516943, em resumo, que: i) a autora é beneficiária de rendimento pago pelo INSS; ii) desconhece o contrato de refinanciamento de n.º 0064622369320240306C; iii) não firmou o contrato com a requerida, sendo frágil a coleta de assinatura digital/por biometria facial; iv) faz jus à devolução em dobro e indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a concessão de ordem judicial para determinar a suspensão dos descontos mensais referentes ao vínculo contratual com a parte demandada. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ao analisar o caso vertente, a partir da provocação administrativa perante o Procon Municipal, Id n.º 95518906, depreendo que: i) a autora provavelmente é correntista da instituição financeira requerida; ii) a contratação bancária, a primeira vista, demanda utilização de senha pessoal e intransferível, em modelo de contratação aparentemente com maior segurança de dados e autenticidade; iii) carece de plausibilidade a alegação de violação à informação ou não manifestação (voluntariedade em refinanciar), observada a circunstância específica de se tratar de consumidor/correntista. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INTERNET BANKING. TRANSAÇÕES. IMPUTAÇÃO DE FALHA EM SISTEMA DE SEGURANÇA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. O cabimento da medida cautelar pressupõe o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em regra, transações mediante internet banking dependem de uso de senha e/ou de dispositivo de guarda/uso pessoal, de modo que não há como presumir falha no respectivo sistema de segurança, com base em simples alegação do correntista, antes de se permitir meios de defesa ao banco. (TJMG; AI 0777617-55.2023.8.13.0000; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Habib Felippe Jabour; Julg. 06/06/2023; DJEMG 06/06/2023) 3. Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em favor da parte autora. Intime-se a parte autora para ciência. Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes. Assim, deve a Secretaria promover a citação da parte requerida, observando, preferencialmente, a citação eletrônica na forma do Domicílio Judicial Eletrônico (artigo 246, caput, do CPC) e Resolução CNJ 455/2022. Realizada a citação via Domicílio Judicial Eletrônico, com confirmação do recebimento, a parte requerida terá o prazo de quinze dias úteis para resposta (ou trinta dias úteis caso se trate de pessoa jurídica (ou com personalidade judiciária) de direito público, a contar do primeiro dia útil subsequente. Se necessário, nos termos do artigo 246, parágrafo 1º-A ou não aplicável o domicílio judicial eletrônico, serve o presente despacho de carta de citação, com aviso de recebimento, para cientificar a parte requerida da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do AR cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais. Se necessário, serve o despacho de mandado/carta precatória de citação. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042013393238600000087675746 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26042013393269200000087675750 Req AJG Pedido Assistência Judiciária em PDF 26042013393297100000087675751 Contrato Honorarios Documento de comprovação 26042013393316800000087675752 maria de fatima rg Documento de Identificação 26042013393336700000087675753 COMP RESIDENCIA Documento de comprovação 26042013393365500000087675754 extrato de emprestimo Documento de comprovação 26042013393388300000087675755 historico de credito Documento de comprovação 26042013393407500000087677707 procon Itau Documento de comprovação 26042013393423700000087677709
24/04/2026, 00:00