Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: GILCIMAR DE SOUZA BARBOSA, ROSIVANIA MARCIEL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIS FELIPE CANTO BARROS - RS65230, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012, MARIA CLAUDIA FLEURY CURADO BROM - GO21466, RAFAEL PAIM BROGLIO ZUANAZZI - RS78993 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003811-05.2021.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A parte exequente informa que houve celebração de acordo e a quitação da dívida (ID’s nº 84482575 e 84482576). É o relatório do necessário. Decido. Diante da informação prestada pelas partes de satisfação do débito, entendo por bem declarar a extinção do presente feito para que surtam todos os seus efeitos (art. 924, III, do CPC). Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus efeitos legais e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, III, do CPC, para que sejam produzidos os devidos efeitos. EXPEÇA-SE alvará em favor do autor conforme dados informados na petição de id. 84482576. PROCEDO ao desbloqueio via RENAJUD, id. 61767319. Custas processuais isentas, na forma do art. 90, § 3°, do CPC, tendo em vista que adveio de acordo firmado entre as partes. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, caso necessário. São Mateus – ES, data e hora constantes na assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO