Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SAULO AMARAL DE QUEIROZ INVENTARIANTE: JANETE RODRIGUES DE QUEIROZ
REQUERIDO: RONALDO DOS SANTOS GOMES, QUEILA DE OLIVEIRA CARDOSO GOMES, PAPELARIA PITAGORAS LTDA REPRESENTANTE: CEZAR AUGUSTO CARDOSO GOMES Advogados do(a)
REQUERENTE: ELTON BONELA DOS SANTOS - ES19578, Advogados do(a)
REQUERIDO: RONALDO DOS SANTOS GOMES - ES30791, Advogado do(a)
REQUERIDO: RONALDO DOS SANTOS GOMES - ES30791 SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005762-92.2025.8.08.0047 REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138)
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por ESPÓLIO DE SAULO AMARAL DE QUEIROZ, em face de RONALDO DOS SANTOS GOMES, QUEILA DE OLIVEIRA CARDOSO GOMES e PAPELARIA PITAGORAS LTDA. Em petição ID nº 94895707, a parte autora requer a desistência da ação e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Os requeridos, ao id. 94900211 se manifestaram nos autos concordando com o pedido de desistência formulado pela parte autora. É O BREVE RELATO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC determina que: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Os requeridos manifestaram concordância quanto ao pedido formulado pela parte autora (ID nº 94900211). 3. DISPOSITIVO Frente ao exposto, na forma do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte requerente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para o pagamento das custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, havendo a ausência de recolhimento das custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2o, da Lei Estadual no 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) Promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7o, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Intime-se. Diligencie-se. São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito