Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: FATIMA REGINA CAVALHEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000820-85.2023.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, em face de FATIMA REGINA CAVALHEIRO. Petição de id. 74849476 a autora informou a quitação do débito exequendo, bem como pugnou pela extinção dos presentes autos. É o breve relatório. Decido. Diante do pagamento informado, o caso dos autos é de extinção por satisfação do crédito. Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, e o art. 925, ambos do CPC, estabelecendo que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Frente ao exposto, nos termos da fundamentação supra, e diante da satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos dos artigos 924, II, c/c 925, e artigo 487, III, “a”, todos do CPC. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes, caso existentes. E honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 1 SUSPENDO, contudo, a exigibilidade das rubricas fixadas em face do requerente por ser beneficiário da gratuidade da justiça. P.R.I. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE para o pagamento das custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, havendo a ausência de recolhimento das custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2o, da Lei Estadual no 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) Promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7o, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. São Mateus – ES, data e hora constantes na assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO 1 (STJ - REsp: 2116123, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: 05/02/2024).