Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DARLON DOS SANTOS PORTO
REQUERIDO: LOJAS FAVATO COMERCIO LTDA - EPP, ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES DE GUARAPARI, FUNDO COOPERATIVISTA DA 1.CIA INDEPENDENTE DA POLICIA M Advogado do(a)
REQUERENTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO ROCHA DA COSTA - ES16738 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.RELATÓRIO
requeridas: i) restituir todo valor pago além do que efetivamente tenha sido gasto e que tenha tomado emprestado; ii) danos morais. As requeridas, por sua vez, sustentam em síntese que o autor celebrou diversos contratos que totalizaram R$108.839,25, justificando a continuidade dos descontos. No período compreendido entre 2015 e 2022, verificam-se descontos mensais de valores diversos a título de “ASPOMING” e “ASPOMIRES” diretamente na conta bancária do autor, sendo esta última rubrica referente à segunda requerida. Adicionalmente, nos anos de 2015, 2020, 2021 e 2022 (id. 21224014), constatam-se descontos da FUNCOOP realizados diretamente na folha de pagamento do autor perante o serviço público estadual. Conforme demonstram os documentos de id. 21223480 e id. 21223481, o autor firmou contratos de adesão com as requeridas ASPOMIG e FUNCOOP em junho de 2015, fevereiro de 2018 e setembro de 2018. Tais instrumentos estabeleceram a obrigação de pagar 15 parcelas de R$377,00, 24 parcelas de R$1.058,08, 12 parcelas de R$225,85 e uma parcela única no valor de R$7.058,10. No que tange ao mérito da cobrança, a parte autora logrou êxito em demonstrar a disparidade entre o débito existente e os valores efetivamente retidos. Observo que os valores pagos somam R$97.060,37, quando o montante efetivamente devido seria de apenas R$42.964,13, gerando um saldo a restituir de R$54.096,24. Compulsando os comprovantes de rendimentos e extratos bancários acostados aos autos, verifica-se que tal excedente não encontra lastro contratual ou jurídico, configurando nítido enriquecimento sem causa das requeridas, o que impõe a sua devolução integral. Os documentos de adesão e os descontos efetuados ao longo dos anos comprovam a cobrança de juros e correção monetária em patamar não autorizado para entidades que não operam como instituição financeira, uma vez que superam o limite de 1% ao mês. Tal prática demonstra o prolongamento indevido da dívida mediante a imposição de juros remuneratórios abusivos. Embora as rés apresentem contratos, não trouxeram aos autos planilhas claras de evolução do débito que justifiquem a manutenção dos descontos por prazo tão exíguo, o que indica um prolongamento exagerado da dívida e parcelas que incluem juros remuneratórios em patamar indevido para entidades que não operam como instituição financeira. Diante da inversão do ônus da prova, a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme determina o art. 373, II, do CPC Desta feita, diante da falta de prova técnica por parte das requeridas que justificasse o saldo devedor alegado em contestação, e considerando os comprovantes de rendimentos e extratos que demonstram o vultoso montante já adimplido pelo autor, entendo que o débito deve ser considerado quitado. No que concerne à responsabilidade das requeridas, esta revela-se solidária, uma vez que ambas contribuíram para o evento danoso, incidindo a regra dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a todos os autores da ofensa o dever conjunto de reparar o dano; tal entendimento é reforçado pelo artigo 942 do Código Civil, o qual estabelece que, havendo mais de um autor no ilícito, todos responderão solidariamente pela reparação, permitindo ao requerente reaver os valores pagos indevidamente de qualquer uma das rés, ressalvado eventual direito de regresso entre elas. Quanto aos danos morais, estes restaram demonstrados, pois visíveis os transtornos causados ao requerente pelos descontos indevidos em sua verba alimentar, maculando a conduta das requeridas os direitos da personalidade do autor. Identifico o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) como necessário, razoável e proporcional. 4. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000463-08.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais proposta por DARLON DOS SANTOS PORTO contra LOJAS FAVATO COMERCIO LTDA - EPP, ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES DE GUARAPARI e FUNDO COOPERATIVISTA DA 1.CIA INDEPENDENTE DA POLÍCIA M, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial, alega a parte autora que, na condição de policial militar ativo, realizou compras de materiais militares e empréstimos junto à primeira requerida, com a ciência de que as parcelas seriam descontadas em folha de pagamento ou conta bancária. Contudo, sustenta que a partir de 2015 passou a notar descontos diversos sem limites ou prazo estimado de término, imputando às rés a prática de "eternização da dívida" por meio de renegociações unilaterais e cobranças excessivas sem a devida autorização. Para reforçar sua alegação, argumenta que, embora tenha solicitado sua desfiliação da segunda requerida em janeiro de 2020, os descontos em folha persistiram de forma injustificada, demonstrando quebra do dever de informação e da boa-fé objetiva. Sustenta ainda que os valores pagos somam R$97.060,37, quando o montante efetivamente devido seria de apenas R$42.964,13, gerando um saldo a restituir de R$54.096,24. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para cessar os descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de débitos excedentes, a repetição do indébito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 21.000,00. Decisão liminar proferida no ID 28008483, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos efetuados pelas rés. Em sua contestação, as partes requeridas LOJAS FAVATO COMERCIO LTDA - EPP, ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES DE GUARAPARI (ASPOMIG) e FUNDO COOPERATIVISTA DA 1.CIA INDEPENDENTE DA POLÍCIA M (FUNCOOP) alegaram, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo, visto que a sede das associações localiza-se em Guarapari/ES, e a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal. No mérito, argumentam que todas as operações financeiras foram firmadas com autorização expressa do autor mediante contratos assinados, inexistindo qualquer irregularidade nas cobranças ou descontos. Em reforço, apontam um erro crasso nos cálculos do autor, que teria incluído em sua planilha débitos referentes a uma terceira instituição estranha à lide, a ASPOMIRES, o que invalidaria o montante reclamado. Sustentam ainda a inexistência de relação de consumo por se tratarem de associações sem fins lucrativos e defendem o princípio do pacta sunt servanda, afirmando que o autor confessa a existência da dívida e sua inadimplência em comunicações eletrônicas e depoimento pessoal. Por fim, requerem o acolhimento das preliminares, a total improcedência da ação com a revogação da liminar e a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Réplica, em ID 38142217. Decisão Saneadora proferida no ID 50871316, que rejeitou a preliminar de incompetência territorial por considerar a existência de relação de consumo e a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, postergou a análise da prescrição para a sentença e fixou os pontos controvertidos relativos à validade das obrigações, legalidade de juros, adimplemento da dívida e ocorrência de danos morais. Na mesma oportunidade, distribuiu o ônus da prova, incumbindo às rés a comprovação da regularidade das cobranças e ao autor a prova da extensão dos danos reclamados. Instruído o feito, realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 80515419), com a colheita do depoimento pessoal do autor. Em alegações finais, o autor se reportou aos termos da inicial e da réplica (ID 81884935), enquanto as rés reiteraram a tese de preclusão do direito do autor de apresentar memoriais e reforçaram a legalidade dos contratos e a existência de saldo devedor (ID 81929508). É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO As requeridas sustentam a ocorrência de prescrição trienal, fundamentando-se no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. Por outro lado, a parte autora defende a aplicação do prazo quinquenal consumerista, sustentando, ainda, que o termo inicial deve ser a data do último desconto efetuado. Passo ao exame da prejudicial. No que tange ao prazo aplicável, tratando-se de pretensão de repetição de indébito e reparação civil decorrente de descontos em folha de pagamento no âmbito de relação de consumo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que incide o prazo de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao termo inicial da contagem (princípio da actio nata), em casos de descontos sucessivos, o entendimento consolidado pela Corte Superior estabelece que a fluência do prazo prescricional ocorre a partir do último desconto efetuado, momento em que se consolida a lesão ao patrimônio do consumidor. Nesse sentido: "Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos (...), o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021). No caso concreto, verifica-se que o último desconto impugnado ocorreu em maio de 2022. Considerando que a presente ação foi protocolada em 01/02/2023, observa-se que não transcorreram nem sequer 12 meses entre a última lesão e o ajuizamento da demanda. Dessa forma, estando a pretensão autoral amparada pelo prazo quinquenal e tendo sido a ação proposta em tempo hábil, REJEITO a prejudicial de prescrição arguida pelas requeridas. 3. FUNDAMENTAÇÃO Indiscutivelmente, a matéria retratada nos autos versa acerca da relação de consumo. A responsabilidade dos demandados é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, restando a demandante tão somente a prova da existência do fato (ilícito), do dano e do nexo causal, competindo ao demandado, por outro lado, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3°, II). Conforme narrado, o requerente pretende a declaração de quitação de vínculo jurídico e débito em relação às requeridas, bem como pela condenação das
Diante do exposto, ACOLHO em parte os pedidos contidos na inicial para declarar a inexigibilidade dos descontos de qualquer natureza nos subsídios e na conta bancária do autor advindos da requerida, diante da quitação. CONDENO as requeridas LOJAS FAVATO COMERCIO LTDA - EPP, ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DE GUARAPARI e FUNDO COOPERATIVISTA DA 1.CIA INDEPENDENTE DA POLÍCIA MILITAR, solidariamente, a: i) restituir ao autor o montante de R$ R$54.096,24. (cinquenta e quatro mil, noventa e seis reais e vinte e quatro centavos). O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo 01/01/2015, (Súmula 43/STJ) até a data da citação. A partir da citação (18/08/2023, art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). ii) pagar danos morais no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), com incidência da taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil a contar da citação. CONDENO as requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. CONFIRMO a Decisão Liminar outrora deferida em id.28008483. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente no sistema PJe. Certificado o trânsito em julgado, havendo a ausência de recolhimento das custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual no 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) Promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito