Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS
EXECUTADO: DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000471-87.2020.8.08.0047 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS em face de DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Conforme relatado anteriormente, a arrematação do veículo Chevrolet Agile LTZ (placa MVZ-7631/ES) foi cancelada por este Juízo (Id. 80296713) devido à não localização do bem e do depositário fiel, Sr. Florisvaldo de Souza Freitas. Naquela ocasião, determinou-se a restituição dos valores ao arrematante e a devolução da comissão pela leiloeira. Verifica-se nos autos a comprovação do depósito da comissão pela leiloeira (Id. 45043839) e a expedição do alvará judicial eletrônico em favor do arrematante, Sr. Walter Tome Braga (Id. 84009408). O Exequente peticionou (Id. 82890479) requerendo a restrição de circulação do veículo, ordem de busca e apreensão e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Do Cumprimento da Decisão Anterior Os atos de restituição determinados na decisão de Id. 80296713 foram integralmente satisfeitos. O arrematante levantou os valores via alvará (Id. 84009408) e a leiloeira oficial procedeu à devolução da comissão devidamente corrigida (Id. 45043839), restando as partes alheias à lide devidamente indenizadas pelo desfazimento do ato. Da Restrição e Busca e Apreensão A execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797 do CPC). Diante da ocultação do bem pelo depositário, que mudou-se para local incerto sem prévia comunicação, a medida de busca e apreensão é necessária para viabilizar a continuidade da execução. A restrição total via RENAJUD é ferramenta indispensável para obstar a circulação e facilitar a localização do automóvel. Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça A conduta do executado/depositário ao frustrar a entrega do bem arrematado, após advertência expressa (Id. 27238484), configura ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o art. 774, IV e V, do CPC. O descaso com o dever de guarda e a ausência de indicação do paradeiro do bem justificam a aplicação da sanção pecuniária máxima prevista. Ante o exposto: I. DECLARO CUMPRIDA a decisão de Id. 80296713, em face da expedição e efetivação do Alvará Id. 84009408 e do comprovante de depósito da leiloeira de Id. 45043839. II. DEFIRO o pedido de RESTRIÇÃO TOTAL (circulação e transferência) do veículo Chevrolet Agile LTZ, placa MVZ-7631/ES, Renavam 00279947623, via sistema RENAJUD. III. DETERMINO a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço atualizado a ser fornecido pelo exequente ou onde quer que o bem se encontre. Fica autorizado o uso de força policial e arrombamento (Art. 846, CPC), se necessário. IV. RECONHEÇO a prática de ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA pela parte executada e APLICO-LHE multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito (Art. 774, IV e parágrafo único, do CPC), a ser revertida em favor do Município. V. INTIME-SE o Exequente para atualizar o cálculo do débito, contemplando a multa ora fixada, no prazo de 15 (quinze) dias. SÃO MATEUS-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito