Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO MATEUS
EXECUTADO: GEORGE C. PIROLA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: TATIANE MARDEGAN BERNARDO - ES31325 DECISÃO Vista ao autor do resultado da(s) consulta(s) pretendida(s). Nos termos do artigo 40 da LEF, suspendo o curso da execução, por um ano. Após tal prazo, deverá o executado manifestar-se, independentemente de intimação, ciente de que no silêncio os autos serão arquivados, sem baixa na distribuição. Destaque-se que este arquivamento não produz o efeito de criar uma causa de imprescritibilidade infinita, sem que incida a prescrição intercorrente. Desta feita, o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SERÁ EFETIVADO PELO PRAZO DE CINCO ANOS, devendo o autor se manifestar, independentemente de intimação, quanto à localização de bens ou sobre a ocorrência de causa de suspensão/interrupção da prescrição. Ausente qualquer manifestação anterior ao término do referido prazo, presumir-se-á pela inexistência de obstáculo ao cômputo da prescrição intercorrente. Encontrados que sejam a qualquer tempo o devedor ou os bens, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução. Após os prazos antes referidos (um ano de suspensão e cinco anos de arquivamento), certifique a escrivania eventual manifestação das partes, vindo-me os autos conclusos.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000069-40.2019.8.08.0047 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se o exequente. SÃO MATEUS-ES, 17 de março de 2026. Juiz(a) de Direito