Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5002934-60.2024.8.08.0047.
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
INTERESSADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Nome: GABAO BURGER LANCHONETE LTDA Endereço: Avenida Governador Eurico Vieira de Rezende, 206, Guriri Norte, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29946-100 Nome: LEONI LAFAIETE MARQUES MOREIRA Endereço: PERNAMBUCO, 134, CASA, BOA VISTA, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29931-230 DECISÃO/OFÍCIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente busca a satisfação de crédito no valor de R$ 282.697,26 (duzentos e oitenta e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos). Após diversas diligências via sistemas auxiliares (SISBAJUD e RENAJUD), verificou-se a insuficiência de ativos financeiros (bloqueio irrisório de R$ 102,82 - ID 70062454) e a existência de restrição de transferência sobre um único veículo em nome do coexecutado Leoni (ID 70061951). A certidão do Oficial de Justiça (ID 51017741) informou que o estabelecimento da executada principal funciona em um "trailer" com bens de baixo valor comercial, incapazes de suportar a execução. Diante deste cenário, o exequente peticionou (ID 81858291) requerendo a penhora de 30% do faturamento bruto da empresa executada. É o relatório. Decido. A penhora sobre o faturamento é medida excepcional, prevista no artigo 866 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável quando o executado não possui outros bens penhoráveis ou se os existentes forem de difícil alienação ou insuficientes. No caso em tela, as tentativas de constrição de numerário e veículos restaram infrutíferas ou insuficientes para o vulto da dívida. Contudo, a fixação no patamar requerido de 30% mostra-se excessivamente onerosa para uma microempresa que opera no ramo de lanchonete ("burger trailer"), podendo inviabilizar a manutenção da atividade econômica e o pagamento de salários e fornecedores. Assim, com base no princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), na razoabilidade e visando a preservação da empresa, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para determinar a penhora de 5% (cinco por cento) do faturamento bruto mensal da empresa GABAO BURGER LANCHONETE LTDA, até o limite do valor total do débito, a ser consolidado mediante planilha atualizada. Nos termos do art. 866, §2º do CPC, nomeio o representante legal da executada, Sr. GUILHERME DOS SANTOS PORCINO, como administrador-depositário, o qual deverá ser intimado para: Apresentar, em 15 (quinze) dias, plano de administração e esquema de pagamento; Prestar contas mensalmente ao juízo, depositando em conta judicial vinculada aos autos a parcela correspondente aos 5% do faturamento bruto, até o dia 10 de cada mês subsequente ao vencido. Analisando os autos, observo que o executado não foi localizado no endereço indicado, conforme certidão ID 80913850. Diante da citação negativa, intime-se o exequente para que informe se pretende manter a penhora/restrição sobre o referido veículo, bem como para indicar o atual paradeiro do devedor ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. INTIME-SE a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha de débito devidamente atualizada, para fins de fixação do teto da constrição deferida. INTIME-SE a executada, na pessoa de seu representante legal, acerca desta decisão e para o cumprimento do encargo de administrador-depositário, no seguinte endereço: Avenida Governador Eurico Vieira de Rezende, 206, Guriri Norte, São Mateus/ES, CEP: 29.946-100. ADVIRTO que a resistência injustificada ou a omissão na prestação de contas poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça e crime de desobediência. Atribuo à presente decisão força de mandado, o que viabiliza o cumprimento imediato por Oficial de Justiça. Diligencie-se São Mateus-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041716112961800000039613093 02.ATOS PARTE 1 Documento de comprovação 24041716112988300000039613099 03.ATOS PARTE 2 Documento de comprovação 24041716113022400000039613103 04.ATOS PARTE 3 Documento de comprovação 24041716113053200000039613104 05.ATOS PARTE 4 Documento de comprovação 24041716113077900000039613105 06.ATOS PARTE 5 Documento de Identificação 24041716113125500000039614356 07.ATOS PARTE 6 Documento de comprovação 24041716113181100000039614357 08.ATOS PARTE 7 Documento de comprovação 24041716113213000000039614358 09.PROCURAÇÃO Documento de comprovação 24041716113243400000039614359 10.SUBSTABELECIMENTO Documento de comprovação 24041716113278300000039614360 11.CONTRATO Documento de comprovação 24041716113303700000039614361 12.PLANILHA Documento de comprovação 24041716113331200000039614362 13.CUSTAS Documento de comprovação 24041716113346600000039614365 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24041812521952400000039622489 5002934-60.2024.8.08.0047 - Certidão Quitada Certidão 24041812521966700000039622490 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24042414583110100000039731826 Certidão Certidão 24080917490617800000046028166 Mandado - Citação Mandado - Citação 24042414583110100000039731826 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080917490617800000046028166 Mandado entregue: 5216564 Expediente: 7529884 Certidão 24091900280920900000048448001 Petição (outras) Petição (outras) 24101009464721400000049730883 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 25010814552046500000047392226 5002934-60.2024 5216575 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 25010814552060500000047392231 Petição (outras) Petição (outras) 25022814141339300000057058829 Despacho Despacho 25060215555456700000061841530 RENAJUD 5002934 2 Certidão - RENAJUD 25060215555533200000062203355 RENAJUD 5002934 Certidão - RENAJUD 25060215555554400000062203859 sisbajud 5002934 Certidão - BACENJUD 25060215555593500000062203861 Despacho Despacho 25060215555456700000061841530 Mandado NÃO entregue: 5921457 Expediente: 13837414 Certidão 25101502260186100000076579653 Petição (outras) Petição (outras) 25102912215556900000077446922 17931233-01dw-penhora faturamento bruto -gabao burguer_01_01 Petição (outras) em PDF 25102912215567400000077446924 17931233-02dw-receita federal gabao burguer_01_01 Documento de comprovação 25102912215591000000077446925