Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SAMANTHA MATOS RODRIGUES
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457 Advogado do(a)
REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA Considerando que, I- Não há providências preliminares a serem adotadas; II- Não é o caso de julgamento conforme o estado do processo; III– Passo ao Saneamento do processo: III.1. Narra a inicial que as dívidas da Autora são 04 (quatro) empréstimos e dívidas de cartão de crédito, que correspondem o valor total de R$ 146.515,39 (cento e quarenta e seis mil quinhentos e quinze reais e trinta e nove centavos), conforme ID 23161999 ao ID 23162106. Afirma que é nutricionista supervisora e recebe salário médio mensal de R$ 4.883,42 (quatro mil oitocentos e quarenta e três e quarenta e quarenta e dois centavos), bem como enfrenta dificuldade financeira devido ao comprometimento de sua remuneração, desde um acidente sofrido por seu esposo, em seu local de trabalho, de modo que ficou responsável por todas as despesas financeiras da casa. Desse modo, requer que seja deferido o plano de pagamento, de 119 (cento e dezenove) parcelas mensais de R$ 2.441,93 (dois mil quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos), de modo que, caso haja a aplicação do plano de pagamento compulsório, pugna-se pela imediata exclusão de seu nome de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, quais sejam SPC, SERASA e CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos). III.2. Decisão de ID 23196336 determinou a intimação da parte autora para, na forma do artigo 321 do CPC, fornecer mais e melhores elementos de convicção que permitissem afastar as objeções do artigo §3° do artigo 54-A do CDC. III.3. Manifestação da Autora de ID 24641265. III.4. Decisão de ID 30469778 na qual foi indeferido o requerimento antecipatório. III.5. Contestação da Ré ITAÚ UNIBANCO S.A. de ID 31486126 na qual arguiu a inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, argumenta que inexiste registro de contato da parte Autora para tratar dos temas trazidos na presente demanda. Argumenta, ainda, que, na hipótese de se considerado o pedido de limitação dos descontos em margem, não podem ser estipulados com base na “remuneração líquida” da parte Autora, notadamente porque está, em sua concepção “líquida”, já abrange os valores atualmente descontos pelos contratos. III.6. Contestação da Ré BANCO DO BRASIL S/A de ID 31525180 na qual impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, argumenta que os empréstimos foram pactuados com pagamento com débito na conta-corrente (não consignado em folha), e nas Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo do BB prevê que a limitação de 30% para desconto, referem-se somente aos consignados em folha de pagamento. Argumenta, ainda, que caso entenda pela limitação, é importante que seja determinado à Autora seu dever de deixar em conta bancária o saldo suficiente para quitação dos empréstimos, no percentual fixado por este Juízo. III.7. Réplica de ID 37864159. III.8. Termo de Audiência de Conciliação de ID 53767412. III.9. Inquiridas para informarem se pretendiam produzir outras provas, a parte Ré ITAÚ UNIBANCO S.A. requereu a necessidade de expedição de ofício para a fonte pagadora da Autora, conforme ID 71108165; por sua vez, a Autora requereu a prova pericial socioeconômica, de acordo com ID 72606677. IV. Feito um breve resumo, passo à análise das preliminares arguidas. IV.1. DA INÉPCIA DA INICIAL A presente preliminar tem como fundamento de que não se pode elaborar pedido de limitação dos descontos com base no superendividamento, já que o objetivo e manejo de uma ação de limitação busca apenas a evidência de provável exaurimento de margem. Não lhe assiste razão. Explico. A Autora utilizou a retórica de que, somando apenas os valores das prestações dos empréstimos, aluguel e internet, desconsiderando as faturas dos cartões de crédito, o valor que sobraria seria abaixo do “mínimo existencial”. E, por tais razões, a Autora não tem condições de pagar a sua dívida sem comprometer o seu mínimo existencial, de modo que, demonstrado e configurado o superendividamento, o consumidor tem direito a repactuação das dívidas. Assim, a Autora não requereu a aplicação de limitação de 30%. REJEITO a presente preliminar. IV.2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A presente impugnação ao valor da causa tem como fundamento de que a parte Autora atribuiu à causa um elevado valor se utilizando de critérios totalmente desproporcionais sem mencionar a origem, o que chega ao lotérico montante. Não lhe assiste razão. Explico. Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deverá ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida, no artigo 292, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, na ação de repactuação de dívidas, o valor da causa deve corresponder ao montante que a parte autora almeja negociar, que é representado pelo saldo devedor das prestações dos empréstimos e dos cartões de crédito. Portanto, a Autora não almeja a modificação ou revisão do débito, mas, sim, a repactuação das suas condições de pagamento, traduzido na seguinte proposta: 60 prestações (5 anos) de R$ 2.441,93=146.515,39. REJEITO a presente impugnação. IV.3. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A presente impugnação tem como fundamento de que não há nos autos nenhum indício no sentido de necessidade de isenção das custas processuais e honorários advocatícios. Dito isso, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, prevê a concessão da gratuidade de justiça a pessoas naturais e jurídicas com insuficiência de recursos, cabendo à pessoa jurídica comprovar a necessidade do benefício. Inclusive, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos aplica-se exclusivamente a pessoas naturais, impondo-se à pessoa jurídica o ônus de demonstrar inequivocamente sua condição de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §3°, Código de Processo Civil. Em caso de impugnação, cabe ao impugnante o ônus de provar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Nesse aspecto, colho entendimento do STJ, verbis: Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). O Réu não acostou aos autos comprovação de que a Autora possui condições de arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios. REJEITO a presente a impugnação, MANTENHO a assistência judiciária gratuita concedida em Decisão de ID 30469778. V. FIXO como ponto controvertido o seguinte fato: a) se a Autora se encontra em condição de superendividamento. VI. Entretanto, antes, é imperioso que se definam as regras sobre os encargos probatórios, o que decido neste momento. A relação jurídica havida entre a instituição financeira e o titular da conta bancária é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do C. STJ), sendo necessária, assim, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao artigo 6º, VIII, o qual trata da inversão do ônus da prova. Digo isso porque a hipossuficiência técnica da Autora é latente em relação à parte Ré. Sendo assim, entendo pela INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VII. Como existe um fato a ser melhor comprovado, mormente quanto ao ponto controvertido acima apontado, entendo que há necessidade de produção de prova pericial tal qual requerido pela parte Autora. VII.1. Tendo em vista a necessidade de prova pericial de contabilidade, e, que a parte interessada é assistida pela assistência judiciária gratuita, ao passo que: VII.2. NOMEIO como Perito do Juízo o(a) Sr(a) RAIMUNDO DA SILVA, com CPF 296.217.807-30, e telefone: (27) 99949-7927, para dizer se concorda com o múnus, conforme estabelecido pela Resolução nº 232/2016 do CNJ. VII.3. Fixo desde já, os honorários respectivos em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), nos termos da referida Resolução, considerando, especialmente, o grau de zelo e de especialização do profissional ora nomeado, conforme item 1.5, da tabela de honorários periciais constante no anexo da Resolução. VII.4. Aceito o encargo, oficiar à Secretaria Judiciária do E.T.J.E.S., para reserva orçamentária para o pagamento, bem como à Procuradoria-Geral do Estado acerca desta decisão, anexando ao referido ofício cópia da presente decisão e dos quesitos. VII.5. Faculto, desde já, as partes no prazo de 05 (cinco) dias indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, conforme art. 465, §º1º, II e III do CPC, caso ainda não tenham apresentado/indicado. VII.6. Escoado o prazo para apresentação dos quesitos,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5008699-82.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para exercer a função. VII.7. Ficará o perito intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a perícia, designando dia, hora e local para sua realização. VII.8. Com o laudo juntado aos autos, intimar as partes para ciência e manifestação acerca do laudo pericial, na forma e prazo do art. 477, § 1º, do CPC. VII.9. Se houver impugnação, intimar o Sr. Perito para se manifestar, na forma e prazo do art. 477, § 2º, do CPC. Com a resposta, novamente às partes, para se manifestarem prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, § 1º, do CPC). VII.10. Quanto ao requerimento elaborado pela parte Ré ITAÚ UNIBANCO S.A. de expedição de ofício à fonte pagadora, deve ser indeferido. VII.11. Como visto no item da inépcia da inicial, não se trata de empréstimos consignados nos quais a parte Autora requer limitação de 30%, de modo que, na condição de destinatário da prova, incumbe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 15 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
24/04/2026, 00:00