Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JACIMARA RODRIGUES RIBEIRO, LOUCIVAL RODRIGUES DA SILVA, ESPÓLIO DE DANIEL MARTINS DA SILVA, LUCINETE MARTINS DA SILVA, MATHEUS MARTINS DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588, JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367, JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO - ES9624 DECISÃO
exequentes: (i) adoção de base histórica equivocada para o pensionamento; (ii) data de início da correção monetária e dos juros sobre os danos morais diversa da determinada na sentença; (iii) ausência de proporcionalização do mês de setembro de 2015; (iv) não aplicação da SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021; e (v) necessidade de pagamento mediante precatório, dado que o valor total supera o limite de obrigação de pequeno valor fixado pela Lei Estadual nº 7.674/2003. Os exequentes apresentaram réplica (ID 83663857), sustentando a correção de seus cálculos e impugnando os argumentos do executado. Relatados, decido. 1. Do excesso de execução sobre o valor devido a título de pensionamento mensal O título executivo judicial fixou expressamente o valor do pensionamento mensal em R$ 1.764,08 (um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oito centavos), acrescido anualmente de 13º salário e adicional de um terço de férias, montante sobre o qual deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração básica da caderneta de poupança a partir da data de vencimento de cada parcela vencida. Portanto, a sentença não previu qualquer indexação do valor base do pensionamento mensal ao salário mínimo ou a outra escala remuneratória, limitando-se a determinar que os valores vencidos seriam monetariamente corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora pela caderneta de poupança desde o vencimento de cada parcela, índices também reconhecidos em decisão às fls. 860-863. Todavia, em sua planilha de cálculo (ID 69606822), os exequentes, na coluna “histórico salarial” apresentam valores distintos e crescentes, iniciando com o valor de R$ 1.781,46 em setembro de 2015, e progredindo anualmente, à semelhança de uma atualização pelo salário mínimo, o que resultou em uma base histórica total de R$ 260.599,68, superior ao valor efetivamente determinado na sentença. O executado, por sua vez, utilizou corretamente o valor fixo de R$ 1.764,08 mensal ao longo de todo o período, chegando a uma base histórica de R$ 229.055,99, observada a proporcionalização do mês de setembro de 2015.Isto porque a sentença determinou que o pensionamento teria início em 19 de setembro de 2015. Logo, para o mês de setembro de 2015, a base de cálculo deve ser proporcional aos 12 dias úteis efetivamente devidos (do dia 19 ao dia 30), e não o valor integral mensal, como fizeram os exequentes, os quais computaram o mês de setembro de 2015 pelo valor integral mensal, o que configura excesso de execução. O cumprimento de sentença não pode extrapolar os limites do título executivo judicial. O devedor responde apenas pelo que foi determinado no comando condenatório, sob pena de violação à coisa julgada. Não havendo previsão na sentença de atualização do valor base conforme o salário mínimo ou qualquer outra escala remuneratória, a base de cálculo do pensionamento deve permanecer em R$ 1.764,08/mês fixos, sobre o qual incidirão os índices de atualização monetária (IPCA-E) e juros de mora (caderneta de poupança) determinados no título. A utilização de valores mensais progressivos distintos dos fixados na sentença configura excesso de execução, nos termos do art. 535, IV, do CPC/2015. Portanto, forçoso reconhecer o excesso de execução em relação ao valor apontado como devido pela executada Jacimara, a título de pensionamento mensal. A impugnação merece acolhimento, neste ponto. 2. Da data inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos morais A sentença condenou o executado ao pagamento de danos morais de R$ 50.000,00 para cada um dos quatro autores, determinando expressamente que a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora pela caderneta de poupança incidiriam "tendo como termo inicial a prolação desta sentença", em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ.
executado: o Estado deve o valor bruto dos honorários fixados na sentença (R$ 64.697,98), e, ao efetuar o pagamento, retém o IR como agente retentor, recolhendo-o aos cofres da União. O crédito incluído no precatório deve contemplar o valor bruto. A dedução do IR do valor do crédito judicial apenas seria possível, se a sentença expressamente o tivesse determinado. No caso, a sentença condenou ao pagamento de honorários advocatícios sem prever tal dedução como redutora do crédito do exequente, motivo pelo qual o valor bruto dos honorários (R$ 64.697,98) integra o montante da condenação para fins de expedição do precatório. 4. DO MODO DE PAGAMENTO — PRECATÓRIO Os valores exequendos a título de dano moral, material e honorários de sucumbência superam expressamente o limite de obrigação de pequeno valor estabelecido para o Estado do Espírito Santo. A Lei Estadual nº 7.674/2003 fixou o limite de pequeno valor em 4.420 VRTEs (Valores de Referência do Tesouro Estadual), o que, com a VRTE de R$ 4,7175 vigente em 2025, corresponde a R$ 20.851,35. A totalidade do crédito deve ser considerada para fins da verificação do limite (parágrafo único do art. 2° da Lei Estadual nº 7.674/2003), sendo vedado o fracionamento para pagamento por Requisição de Pequeno Valor (art. 100, § 8°, da CF/88). O pagamento deve ser realizado exclusivamente mediante PRECATÓRIO, observadas as normas constitucionais (art. 100 da CF/88) e a ordem cronológica de apresentação. DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 0022260-69.2016.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença, instaurado por JACIMARA RODRIGUES RIBEIRO, LOUCIVAL RODRIGUES DA SILVA, LUCINETE MARTINS DA SILVA e MATHEUS MARTINS IDA SILVA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual requerem a satisfação de um direito crédito oriundo de sentença proferida nos autos originários, reformada em grau de remessa necessária e apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e posteriormente mantida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp nº 2.666.859/ES (com trânsito em julgado certificado em 24/04/2025). O título executivo judicial condenou o Estado do Espírito Santo ao pagamento de: (i) indenização por danos materiais à exequente Jacimara Rodrigues Ribeiro a título de pensão mensal de R$ 1.764,08, acrescida anualmente de 13º salário e adicional de um terço de férias a partir de 19/09/2015 (data do evento danoso) até 03/08/2060, a ser paga de uma vez, na forma do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração básica da caderneta de poupança, com termo inicial no vencimento de cada parcela vencida; e (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada um dos quatro autores (total de R$ 200.000,00), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração básica da caderneta de poupança, tendo como termo inicial a data da prolação da sentença, na esteira do entendimento consolidado pelo STJ acerca da matéria (Tema 905). Fixou-se, ainda, honorários advocatícios em 8% sobre o valor total da condenação, majorados em 10% por decisão do STJ no julgamento do AREsp. Em sede de apelações cíveis e remessa necessária, a sentença de piso foi reformada para: (i) determinar o pagamento da pensão a ser paga a Jacimara Rodrigues Ribeiro, na forma do artigo 950 do Código Civil, ate que ela complete 74 (setenta e quatro) anos e 6 (seis) meses de idade ou até o seu falecimento; (ii) determinar a não incidência de imposto de renda a sobre os valores decorrentes de indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelos autores; (iii) sobre o valor fixado a título de danos morais deverá incidir juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso (19.09.2015),vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem e, sobre o valor dos danos materiais a incidência de correção monetária pelo INPC desde o evento danoso ate a citação e, a partir de então, juros demora pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. Em decisão às fls. 860-863, o e. Desembargador Relator, em juízo de retratação, reviu os índices de juros de mora e correção monetária aplicáveis sobre os valores da condenação, estabelecendo que "incida sobre a condenação imposta ao réu juros de mora de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E". Os exequentes apresentaram demonstrativo de cálculos (IDs 69606821 e 69606822), postulando o valor total de R$ 1.096.046,20 atualizado até 30/06/2025. O executado, Estado do Espírito Santo, intimado para pagamento do débito ou, querendo, para apresentar impugnação, formulou tempestivamente impugnação ao cumprimento de sentença (ID 82813741), instruída com planilhas elaboradas pela Gerência de Cálculos e Perícias da PGE-ES (IDs 82813742 e 82813743), na qual: (a) reconhece parcialmente a dívida no montante de R$ 799.902,32; e (b) alega excesso de execução, apontando os seguintes vícios nos cálculos dos
Trata-se de aplicação do Tema 905 do STJ (REsp nº 1.495.144/RS), segundo o qual, nas ações de responsabilidade extracontratual do Estado, os juros moratórios sobre a condenação por danos morais fluem a partir do arbitramento (sentença), e não da data do evento danoso ou da citação, como preconiza a Súmula 54 do STJ para as relações privadas. Isso porque o art. 1°-F da Lei nº 9.494/97 (com redação da Lei nº 11.960/09), na interpretação do STJ, afastou a incidência da regra geral da Súmula 54 para os entes públicos nessa matéria. Todavia, em sede de recurso de apelação/ remessa necessária, os termos iniciais de incidência foram alterados, restando estabelecido no acórdão que (fls. 650-653): “sobre o valor fixado a título de danos morais deverá incidir juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso (19.09.2015),vedada sua cumulação com a correção monetária, sob pena de bis in idem”. O executado, em seus cálculos, fez incidir sobre ao valores devidos a título de dano moral: “a correção monetária com base no IPCA-E + juros pela remuneração básica da caderneta de poupança, ambos a partir de 17 de dezembro de 2018 até 08 de dezembro de 2021, e com base na SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021 até a data dos cálculos dos Requerentes, qual seja em 30 de junho de 2025. O acórdão exequendo foi expresso em determinar a aplicação da taxa SELIC, a partir da data do evento danoso (morte), ocorrida em 19.09.15. Posteriormente, em decisão às fls. 860-863, houve, tão somente, a alteração dos índices aplicáveis (correção monetária pelo ICPA-E e juros de mora pela caderneta de poupança), mantendo-se hígido o termo inicial de incidência dos juros de mora (19.09.15). Os exequentes adotaram como marco inicial a data de 19/09/2015 (data do evento danoso) para a incidência da correção e dos juros sobre os danos morais, o que está de acordo com o determinado no acórdão, não havendo que se falar neste ponto, em excesso de execução. Verifico, ainda, que, conforme nota explicativa na planilha de cálculos apresentada ao ID 69606822, os exequentes fizeram incidir juros simples da caderneta de poupança a partir de 19.09.15, bem como correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir de 19.09.15. Tais índices foram igualmente adotados pelo executado em seus cálculos apresentados e estão em consonância com o determinado as fls. 860-863. Portanto, neste ponto, a impugnação não merece prosperar, porque: (i) o termo inicial de incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral, está em consonância com o fixado no acórdão exequendo (19.09.2015); (ii) a parte exequente aplicou em seus cálculos, os mesmos índices aplicados pelo executado, a saber, a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança, razão pela qual não há neste ponto o que se impugnar. Ressalto, ainda, que os cálculos apresentados pelos exequentes estão atualizados até 30.06.2025, data anterior, portanto, à entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/21, razão pela qual, por consequência, tal índice não foi aplicado pelos exequentes. Com isso, não há que se falar em excesso de execução, neste ponto, eis que os períodos posteriores à entrega em vigor da EC n.º 113/21 sequer integraram os cálculos apresentados pelos exequentes. Todavia, por oportuno, registro que o art. 3° da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, estabeleceu expressamente que: "Fica estabelecida a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice de atualização monetária e de juros moratórios aplicável às discussões tributárias, administrativas, regulatórias e a quaisquer outras envolvendo a administração pública federal, direta e indireta, bem como ao cumprimento de decisões judiciais de que trata o art. 100 da Constituição Federal, incluídas as de natureza alimentar." A EC nº 113/2021 possui natureza de norma constitucional superveniente e de eficácia imediata. Com isso, a partir de 09/12/2021, a SELIC passou a ser o índice único aplicável, unificando correção monetária e juros moratórios, tanto para os danos materiais como para os danos morais devidos pela Fazenda Pública. Os exequentes aplicaram juros da caderneta de poupança durante todo o período, inclusive após 09/12/2021. Assim, consigno que a partir de 09.12.21, a taxa SELIC deve incidir como fator único de correção monetária e de juros de mora sobre os valores devidos a título de indenização por danos morais e materiais. Acrescenta-se, ainda, que, a partir de 10/09/2025 (adventos da EC n.º 136/2025), os valores exequendos deverão sofrer a incidência de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), bem como de juros de mora de 2% ao ano, com a ressalva de que, quando a soma do IPCA com os juros de mora de 2% ao ano superar a taxa SELIC, ela (SELIC) prevalecerá como índice único, nos termos da nova redação dada pela EC n.º 136/25, ao artigo 76-B, §§ 16 e 16-A do ADCT. 3. Do imposto de renda sobre os honorários advocatícios — rejeição da dedução do valor do débito O executado postula a dedução de R$ 16.883,22 (IR sobre honorários advocatícios) do montante total do débito a ser executado, reduzindo o valor bruto dos honorários de R$ 64.697,98 para R$ 47.814,77. Este ponto da impugnação não merece acolhimento. A retenção do Imposto de Renda na fonte sobre os honorários advocatícios é obrigação da Fazenda Pública, na condição de responsável tributária (arts. 46 e 647 do Regulamento do Imposto de Renda — Decreto nº 9.580/2018). Contudo, a retenção do IR não reduz o valor do crédito do exequente perante o
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento no art. 535, IV, do CPC/2015, para reconhecer o excesso de execução, tão somente, em relação ao valor apontado pelos exequentes como devido a título de pensionamento mensal, tendo em vista que a sentença exequenda fixou tal verba em valor fixo (R$1.764,08), sem qualquer indexação com o valor do salário mínimo vigente. Em face do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado (Estado do Espírito Santo), na forma do artigo 85, §§2.º, 3,I, do CPC, os quais arbitro no montante correspondente a 10 % (dez por cento) da diferença apurada entre o valor exequendo (R$ 1.096.046,20 ) e a quantia efetivamente reconhecida como devida, tendo em vista a ausência de complexidade da questão meritória e o trabalho dispendido pelos patronos. Tendo em vista que houve o parcial acolhimento do excesso de execução alegado pelo executado, remetam-se os autos á Contadoria do Juízo, a fim de que seja apurado o montante efetivamente devido, conforme parâmetros estabelecidos na sentença e acórdão exequendos, bem como nas razões acima aduzidas. A exigibilidade da verba de sucumbência estará condicionada à modificação da situação da patrimonial dos exequentes, eis que amparados pela gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito