Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: JOSE COSTA LIMA, VERA LUCIA CAMILETE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0001710-57.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco de Desenvolvimento do Espirito Santo S/A – Bandes em face de Jose Costa Lima e Vera Lucia Camilete De Oliveira, lastreada em Cédulas de Crédito Bancário. Compulsando os autos, verifica-se que foram empreendidas diversas diligências na tentativa de localização pessoal dos demandados, incluindo a expedição de cartas precatórias e consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, como Siel, Infojud, Renajud e Sniper. Diante da insuficiência dos endereços encontrados para a efetiva citação, este Juízo determinou a citação por edital. Devidamente citados por edital, os demandados permaneceram inertes, sendo-lhes declarada a revelia e nomeada a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo para atuar na qualidade de Curadora Especial. A Curadoria Especial opôs Objeção de Pré-Executividade (Id. 62561946), arguindo a nulidade da citação por edital. Sustenta a defesa que não houve o esgotamento dos meios de localização dos executados, sugerindo a necessidade de expedição de ofícios a concessionárias de serviço público e operadoras de telefonia antes da utilização da via editalícia. Apresentou, ainda, contestação por negativa geral. O demandante apresentou resposta à objeção (Id. 77827367), defendendo a validade do ato citatório. Argumenta que foram realizadas exaustivas pesquisas e que novas diligências seriam inócuas, uma vez que as tentativas anteriores em endereços obtidos por sistemas auxiliares restaram frustradas. É o relatório. Decido. A objeção de pré-executividade é via excepcional, admitida para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e questões de ordem pública que não demandem dilação probatória. No caso em tela, a regularidade da citação é pressuposto processual de existência e validade, enquadrando-se na hipótese admitida. No entanto, a alegação de nulidade da citação por edital não prospera. A citação editalícia, embora medida excepcional, é cabível quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando, conforme disciplina o art. 256 do Código de Processo Civil. O histórico processual demonstra que o demandante e este Juízo envidaram esforços razoáveis para a localização dos demandados. Conforme certificado em decisão interlocutória anterior (Id. 33230914), as consultas realizadas via Sniper, Siel, Infojud e Renajud não lograram êxito em localizar paradeiro distinto daqueles onde as tentativas de citação pessoal já haviam sido infrutíferas. Quanto ao argumento da Curadoria Especial de que seria necessário oficiar empresas de telefonia e energia, tal pleito já foi objeto de análise e indeferimento fundamentado por este Juízo. Naquela oportunidade, consignou-se que tais medidas seriam desnecessárias e dispendiosas, uma vez que as pesquisas em sistemas de maior abrangência já haviam indicado a impossibilidade de localização. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Espírito Santo consolidaram o entendimento de que a citação por edital é válida quando o exequente realiza diligências razoáveis e esgota os meios ordinários de localização do réu. No caso presente, o lapso temporal e a multiplicidade de ferramentas tecnológicas utilizadas demonstram o exaurimento das vias para a citação pessoal. Assim, cumpridos os requisitos dos artigos 256 e 257 do CPC, a citação por edital é plenamente válida. No tocante à impugnação por negativa geral, esta tem o condão de tornar controvertidos todos os fatos narrados na exordial, afastando os efeitos materiais da revelia, porém não impede o prosseguimento da execução de título que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade.
Ante o exposto, REJEITO A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada, declarando a validade da citação editalícia e dos atos processuais subsequentes. Considerando que os executados não efetuaram o pagamento voluntário nem indicaram bens à penhora após o transcurso do prazo editalício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente apresentar planilha de débito atualizada, observando os acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, volvam os autos conclusos. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito