Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003292-17.2025.8.08.0006 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: JOSE MARIA DETTOGNI, NANDRESSA PAULA SILVA, CAROLINE SILVA DETTOGNI, FERNANDA SILVA DETTOGNI SUSCITADO: KEYTH DOS SANTOS MATOS, CLERIS DE MATOS Advogado do(a) SUSCITANTE: FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674 Advogados do(a) SUSCITANTE: ELIZABETE SCHIMAINSKI - ES13597, FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Visto em inspeção.
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica instaurado por JOSE MARIA DETTOGNI e outros em face de KEYTH DOS SANTOS MATOS e CLERIS DE MATOS. Alegaram os suscitantes, em síntese, que a empresa requerida na ação principal (INVICTOS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME) promoveu a baixa voluntária de seu CNPJ apenas duas semanas após a citação válida, configurando abuso de personalidade por desvio de finalidade. O feito encontrava-se em fase de citação dos sócios. Ocorre que, nos autos da ação principal (nº 5000952-71.2023.8.08.0006), foi proferida decisão interlocutória em 06/04/2026 (ID 94095719). Naquela oportunidade, este Juízo reconheceu que a baixa da empresa no curso do processo configura dissolução irregular que equivale à sua extinção. Diante da extinção da personalidade jurídica da ré, foi determinado o redirecionamento imediato da demanda aos ex-sócios por via de sucessão processual (Art. 110 do CPC), restando consignada a desnecessidade da via da desconsideração da personalidade jurídica prevista no Art. 50 do Código Civil. Desta forma, verifico a ocorrência da perda superveniente do interesse processual pela desnecessidade do provimento jurisdicional pretendido nestes autos apartados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente, sem resolução de mérito, com fulcro no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, por se tratar de incidente processual (Art. 133 e seguintes do CPC). Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento definitivo com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, servindo a presente Sentença como OFÍCIO/MANDADO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/TERMO/EDITAL. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito