Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: E B P COMERCIO E ADMINISTRACAO SA
REQUERIDO: ANTONIO DE PADUA ALHAKIM RIBEIRO Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEX SANDRO D AVILA LESSA - ES14984, CASSIO LUIZ LUCAS PEREIRA - MG81927, SAMUEL FAGUNDES VIEIRA - MG177212 Advogados do(a)
REQUERIDO: ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO - ES14265, FELIPE BASTOS FALCAO SPERANDIO - ES22028 DECISÃO
autora: ELMO CALÇADOS S/A (CNPJ nº 17.170.416/0001-50); b) TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 82001962, bem como a certidão de trânsito em julgado (se houver) e demais atos de comunicação dela decorrentes, restaurando-se o trâmite processual; c) Feita a retificação e regularizado o cadastro dos procuradores da autora (conforme procurações dos autos físicos/digitalizados),
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0029497-62.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de petição protocolada pela parte requerida (ID 84391878), informando a existência de erro material grave no cadastramento do polo ativo da presente demanda junto ao sistema PJe. Alega o peticionante que a autora originária da ação renovatória é a sociedade empresária ELMO CALÇADOS S/A, e não a pessoa jurídica "E B P COMERCIO E ADMINISTRACAO SA", a qual foi inserida equivocadamente no sistema quando da migração dos autos físicos para o meio eletrônico, jamais tendo integrado a lide. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte requerida. A análise dos documentos que instruem o feito, notadamente a petição inicial e as procurações digitalizadas do acervo físico, confirma que a demanda foi ajuizada por ELMO CALÇADOS S/A. A inclusão de pessoa jurídica estranha à lide no polo ativo
trata-se de evidente erro material sistêmico, passível de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que tal equívoco gerou nulidade absoluta nos atos subsequentes. A sentença de extinção proferida no ID 82001962 fundamentou-se no abandono da causa (art. 485, III, do CPC) após a tentativa infrutífera de intimação pessoal da parte autora cadastrada (E B P COMERCIO E ADMINISTRACAO SA). Considerando que a intimação pessoal exigida pelo §1º do art. 485 do CPC foi dirigida a pessoa jurídica distinta da real autora, conclui-se que a parte legítima (ELMO CALÇADOS S/A) jamais foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Consequentemente, não se aperfeiçoou o suporte fático (abandono) necessário para a validade da sentença de extinção.
Ante o exposto, ACOLHO a questão de ordem suscitada para: a) DETERMINAR à Secretaria que proceda, imediatamente, à retificação do polo ativo da demanda no sistema PJe, excluindo-se "E B P COMERCIO E ADMINISTRACAO SA" e fazendo constar a correta INTIME-SE a parte autora (ELMO CALÇADOS S/A), na pessoa de seus advogados, para que requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionando o feito. Diligencie-se com urgência. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito