Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AILA ARAUJO CUSTODIO, LUCAS GRONER Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNELE DE MELLO ALMEIDA - ES27969, DANIELLY GONZAGA BONFIM - ES27449 DECISÃO/MANDADO A consulta ao sistema SISBAJUD logrou êxito parcial, efetivando-se o bloqueio da quantia de R$ 367,34 (trezentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos) em contas de titularidade da parte executada, sendo R$ 5,34 junto ao Banco Sicoob S.A. e R$ 362,00 no Picpay Bank. Proceda-se à transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo, convolando-se o bloqueio em penhora. Em relação à pesquisa no sistema RENAJUD, logrou-se êxito na localização do veículo VW/GOL 16V PLUS, placa MRY4G56, de propriedade do executado, inserindo-se restrição judicial de transferência sobre o prontuário do bem. Por outro lado, a consulta ao sistema INFOJUD restou infrutífera, não constando declarações de Imposto de Renda entregues pelo executado nos exercícios de 2023, 2024 e 2025. No que tange aos pleitos formulados pela parte exequente,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5001449-31.2024.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, por ora, a inserção de restrição total de circulação via RENAJUD e a expedição de mandado de busca e apreensão imediata do veículo. Da mesma forma, indefiro os pedidos subsidiários de adoção de medidas coercitivas atípicas (suspensão de CNH, suspensão de passaporte, bloqueio de cartões de crédito e cadastros restritivos) fulcradas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, a execução deve se dar pelo modo menos gravoso ao devedor, conforme preceitua o art. 805 do CPC. Considerando a preexistência de bens passíveis de constrição típica recém-localizados (numerário bloqueado e veículo com restrição de transferência), revela-se prematura a adoção de medidas drásticas de restrição de direitos e locomoção antes de exauridos os trâmites voltados à avaliação e eventual alienação dos bens já identificados no patrimônio do devedor. Dessa forma, considerando que o valor monetário bloqueado não garante a integralidade do débito executado de R$ 15.882,04, expeça-se mandado de penhora e avaliação a recair sobre o veículo VW/GOL 16V PLUS (placa MRY4G56), a ser cumprido no endereço da parte executada. O executado poderá figurar como depositário do bem, lavrando-se o respectivo termo. Ato contínuo, intime-se o executado acerca da penhora do numerário via SISBAJUD e do veículo constrito por mandado para, querendo, ofertar embargos à execução, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Apresentados embargos, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Caso não seja localizado o veículo no cumprimento do mandado, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito na forma do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE. Diligencie-se. Cumpra-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO Nome: AILA ARAUJO CUSTODIO Endereço: casa, 73, Jardim de Infância, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Nome: LUCAS GRONER Endereço: Rua Jose Canal, 73, Jardim de Infância, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Nome: GELTON BRAZ Endereço: Rua Napoleão Lovo, 499, São Sebastião, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000, Celular: 027 99788-9301