Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALDO ROGERIO GOMES DA SILVA
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: AGOSTINO CREMONINI FILHO - ES19458 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5012521-49.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença na qual divergem as partes quanto aos critérios de atualização do débito exequendo. Diante da Promoção da Contadoria Judicial (ID 91781990), que apontou incertezas jurídicas sobre os parâmetros de cálculo, passo a decidir. Do Termo Inicial da Correção Monetária O título executivo judicial (Sentença ID 22009611, mantida pelo Acórdão ID 81968493) determinou expressamente que a correção monetária deve incidir "a partir do vencimento de cada parcela não paga". No caso de férias não gozadas e convertidas em indenização, o vencimento da obrigação de pagar a indenização ocorre no momento da passagem do servidor para a inatividade (reserva remunerada), data em que o direito ao gozo se transmuda em pecúnia.Assim, fixo o termo inicial da correção monetária em 04/06/2018, data da transferência do exequente para a reserva, sob pena de enriquecimento sem causa ao retroagir a correção a 2004, época em que o autor ainda detinha o direito ao gozo e não à indenização pecuniária. Dos Índices de Atualização e a EC nº 113/2021 Quanto aos índices, assiste razão parcial ao Executado. Embora a sentença tenha fixado o IPCA-E e juros de 6% ao ano, sobreveio a Emenda Constitucional nº 113/2021. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que as normas que regem os juros moratórios e correção monetária possuem natureza processual, aplicando-se imediatamente aos processos em curso. Dessa forma, os cálculos devem observar: De 04/06/2018 até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora a partir da citação (26/05/2022) - observando-se que, no caso, a citação é posterior à EC 113/2021. A partir de 09/12/2021: Aplicação exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, conforme o art. 1º da EC nº 113/2021.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore a memória de cálculo definitiva, observando: Valor originário: R$ 6.366,28; Termo inicial da correção: 04/06/2018; Termo inicial dos juros: 26/05/2022 (citação); Regime de atualização: IPCA-E até 08/12/2021 e, após, unicamente a taxa SELIC. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado. Em seguida, intimem-se as partes para que tomem ciência do cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo e, caso entendam necessário, apresentem impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, valendo o silêncio das partes como concordância com os valores apresentados pela Contadoria do Juízo. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema. Boanerges Eler Lopes Juiz de Direito