Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO EDUARDO ALMEIDA DOS SANTOS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ES, JACKELINE FERREIRA ALMEIDA, ERIBERTO LOUREIRO STEIN, LSS ALVES EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5016475-64.2026.8.08.0024
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por Francisco Eduardo Almeida dos Santos em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, Jackeline Ferreira Almeida, Eriberto Loureiro Stein, LSS Alves EIRELI e Banco Votorantim S.A, em que a parte autora pugna, em sede de liminar, seja determinada a busca e apreensão do veículo TOYOTA/COROLLA XEI 1.8 FLEX, placa JSO4B47, a imposição de restrição total sobre o referido veículo por meio do sistema RENAJUD, a suspensão imediata dos efeitos administrativos dos atos de transferência, intenção de venda, emissão de CRV-e e alienação fiduciária, bem como seja determinado ao DETRAN/ES a preservação e a disponibilização integral de todos os documentos físicos e eletrônicos vinculados ao veículo e às transferências questionadas (processos administrativo, ATPV's, imagens, registros biométricos, laudos, logs, IPs, trilhas de auditoria, identificação de operadores, protocolos, metadados e etc). O requerente argumenta, em síntese, que foi vítima de fraude registral sobre o veículo de sua propriedade, um Toyota Corolla de placa JSO4B47, já que foram realizados sucessivos procedimentos de transferência de propriedade perante a autarquia de trânsito em datas posteriores ao seu encarceramento, razão pela qual não haveria manifestação válida de sua vontade. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC). Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito aqueles que de forma clara, evidente, são capazes de gerar desde logo certa convicção ao julgador, no sentido de ser provável a veracidade das alegações que embasaram o pleito antecipatório, de modo que exista uma segurança sobre a viabilidade do acolhimento da pretensão deduzida, ao final. No que tange ao receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, tal risco deve ser concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade. Pois bem. Compulsando os autos, todavia, tenho que não merece prosperar a tutela pretendida, ante a inexistência de elementos que comprovem, neste momento, a probabilidade do direito invocado. Como é cediço, a atuação do Poder Judiciário em caso tais deve se restringir a apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade, sob pena de se configurar ingerência exercida no âmbito de outro Poder, sendo certo que, não cabe ao Judiciário em casos como tais adentrar no mérito administrativo. Ora, em relação aos pedidos de busca e apreensão do veículo TOYOTA/COROLLA XEI 1.8 FLEX, placa JSO4B47 e imposição de restrição total sobre o referido veículo por meio do sistema RENAJUD, entendo que a parte autora não comprovou, nesta fase de cognição sumária, nenhuma irregularidade praticada pela Administração Pública. Aliás, embora o Atestado de Permanência Carcerária, acostado aos autos no ID 95140251, certifique que o autor encontra-se recolhido à disposição da Justiça desde o dia 13/08/2024, o Dossiê Consolidado do Veículo colacionado no ID 95140250, demonstra que há registro do processo administrativo nº 36276026/2024, referente à uma transferência de propriedade do veículo, com operação sistêmica datada de 08/07/2024, ou seja, esta data é anterior ao encarceramento comprovado nos autos, o que afastada, nesta fase embrionária, a verossimilhança de que todos os trâmites que culminaram na alienação do veículo foram deflagrados de forma ilícita exclusivamente após a prisão do requerente, impondo-se averiguar se houve assinatura prévia de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) ou instrumento congênere. Cumpre ressaltar, que o deferimento das medidas constritivas pleiteadas, em especial a busca e apreensão do bem em mãos de terceiros, representa evidente perigo de irreversibilidade e dano reverso já que o automóvel encontra-se atualmente registrado em nome do requerido Eriberto Loureiro Stein, com alienação fiduciária constituída em favor do Banco Votorantim S.A., sendo que a afetação abrupta do patrimônio de particulares, que, em tese, ostentam a condição de terceiro adquirente de boa-fé, exige extrema cautela judicial, sendo descabida a restrição de direitos dominiais sem que a parte contrária seja previamente ouvida para esclarecer a cadeia de negociações. Desta forma, entendo que não restou demonstrado cabalmente, neste momento processual, que a administração pública agiu com ilegalidade, de molde a justificar initio litis o deferimento do pedido liminar, carecendo a presente demanda de dilação probatória e do devido contraditório para melhor esclarecimento da situação tratada nos autos. Outrossim, no caso em análise, há impedimento legal para o deferimento da presente liminar, consoante o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, in verbis: Lei nº 8.437/92. Art. 1° (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Por outro lado, em relação ao pedido de preservação e a disponibilização integral de todos os documentos físicos e eletrônicos vinculados ao veículo e às transferências questionadas, tenho que merece prosperar a pretensão antecipatória, uma vez que a presente ação visa justamente dirimir a situação referente à suposta alienação ilegal do veículo objeto dos autos. Por tal razão, plausível o pedido formulado em face da autarquia ré, que é possuidora dos documentos pertinentes que podem contribuir para o esclarecimento da suposta situação fraudulenta da qual o autor seria vítima. Outrossim, entendo demonstrada a urgência na concessão da tutela requerida, initio litis, em face da possibilidade de descarte de eventuais documentos necessários ao deslinde da demanda com o decurso do tempo, se considerado que o fato ocorreu em 2024. Deste modo, constato dos elementos constantes dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, trazem o convencimento necessário a fim de amparar o deferimento do pedido liminar somente neste sentido (exibição de documentos). Por todo o exposto DEFIRO EM PARTE antecipadamente a tutela para determinar que ao DETRAN/ES que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça ao autor os documentos físicos e eletrônicos vinculados ao veículo e às transferências questionadas (processos administrativo, ATPV's, imagens, registros biométricos, laudos, logs, IPs, trilhas de auditoria, identificação de operadores, protocolos, metadados e etc), que eventualmente estejam disponíveis, devendo justificar em caso de impossibilidade de fornecimento dos mesmos. Intimem-se as partes da presente decisão. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s), para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Diligencie-se, servindo-se o(a) presente como MANDADO/OFÍCIO, com urgência, pelo plantão, se for o caso. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA