Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RN COMERCIO E VAREJISTA S A
REQUERIDO: TRANS ACRAN TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Advogados do(a)
REQUERIDO: OSVALDO DAMIAO VEIGA FILHO - PR27930, PRISCILA CAROLINE DA SILVA VEIGA - PR44123 SENTENÇA (Serve este ato como mandado /carta/ ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0037461-14.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por RN COMERCIO E VAREJISTA S.A em face TRANS ACRAN TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, todos devidamente qualificados na exordial. Alega a parte autora, em síntese, questões relativas a inadimplemento e provas em geral. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.200,00. Por fim, requer a procedência dos pedidos. Em sua contestação, a parte requerida Trans Acran Transporte e Logistica Ltda, devidamente representada por seus advogados, opôs-se aos pedidos autorais. Carta de intimação pessoal para prosseguimento do feito id. 75532837, empresa não foi localizada no endereço. É o relatório. Decido. Segundo se depreende, o feito tramita aguardando o necessário impulso da parte autora. Conforme certificado no ID 47333763, a parte requerente, embora intimada eletronicamente (ID 33368628), não se manifestou. Diante da inércia, este juízo proferiu despacho (ID 50316331), determinando a intimação da autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de abandono processual, hipótese na qual os autos seriam extintos na forma do art. 485, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, a serventia certificou novamente a inércia (ID 71353367) e determinou a renovação da intimação, desta vez na forma pessoal. No caso, observa-se que o mandado de intimação pessoal (ID 71353368) foi expedido para o endereço da parte autora constante dos autos (Rua Doutor Francisco Lacerda de Aguiar, 111, São Torquato, VILA VELHA - ES). Ocorre que a diligência restou frustrada, tendo o Oficial de Justiça certificado que a "EMPRESA NÃO LOCALIZADA OU DESCONHECIDA NO ENDEREÇO INDICADO" (ID 75532837). Urge mencionar que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, a frustração da intimação pessoal, neste contexto, não obsta a extinção do feito; ao contrário, ela é imputada à própria autora, que falhou em seu dever processual de manter o próprio endereço atualizado nos autos (art. 77, V, CPC), atraindo a presunção de validade do ato, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC. Dito isso, considera-se válida a intimação do autor. Logo, verifica-se que o autor, apesar de devidamente intimado, não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam, tendo abandonado a causa. DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, e § 1º, c/c o art. 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, RN COMERCIO E VAREJISTA S/A, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. VILA VELHA-ES, 6 de novembro de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM 1581/2025