Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO LIMA VELOSO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0001650-26.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Serviço Social da Indústria (Sesi) em face de Carlos Eduardo Lima Veloso, visando o recebimento de crédito decorrente de termo de confissão de dívida originado de mensalidades escolares. Compulsando os autos, verifica-se que, após diversas diligências infrutíferas para a localização do devedor e de bens passíveis de penhora, inclusive consultas aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, a parte exequente protocolou petição (Id. 89621031) requerendo o arquivamento definitivo do feito. O exequente fundamenta seu pedido na análise de seu acervo processual, apontando a inexistência de evolução útil à satisfação do crédito após longo trâmite processual. Requer, por fim, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a dispensa do pagamento de custas processuais residuais. É o relatório. Decido. In casu, ao compulsar o histórico processual, verifico que, embora a parte autora tenha capitulado seu pedido como prescrição intercorrente, tal instituto não restou configurado. Isso porque, para a fluência do prazo da prescrição intercorrente, é indispensável a existência de prévia decisão judicial determinando a suspensão do processo nos moldes do artigo 921 do Código de Processo Civil, providência que não consta nestes autos. Todavia, é evidente o desinteresse da parte exequente no prosseguimento da lide diante do esgotamento das vias executivas e da ausência de patrimônio penhorável do devedor. Assim, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e à interpretação lógico-sistemática do pedido, deve o requerimento ser recebido como desistência da ação. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a desistência constitui faculdade da parte autora. Verificada a impossibilidade de satisfação do débito após mais de uma década de trâmite e diante do requerimento expresso de encerramento do feito, a homologação da desistência é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e verificada a inexistência de pendências, arquivem-se os autos. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito