Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BRUNO SCHWAB DUQUE, ADAO LUIZ DUQUE
EMBARGADO: MARICLEA FARIA AGUIAR VALLANDRO Advogados do(a)
EMBARGANTE: JOAO VITOR MANNATO COUTINHO - ES17050, MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852 Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOAO VITOR MANNATO COUTINHO - ES17050 Advogados do(a)
EMBARGADO: JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO - ES7152, MARTHA VIOLA DE AGUIAR - ES9897 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0043001-47.2012.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Mariclea Faria Aguiar Vallandro em face da sentença de Id. 79180767, que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a embargada sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Alega, em síntese: (i) que a paralisação do feito por mais de 10 (dez) anos decorreu de morosidade dos mecanismos judiciários, e não de sua inércia, uma vez que os autos permaneceram conclusos ou aguardando atos da serventia entre 2014 e 2021; (ii) que a oposição dos embargos à execução demonstra o interesse no prosseguimento da demanda, afastando a tese de desídia; e (iii) que houve omissão quanto à suspensão do processo em razão do óbito do demandado Adão Luiz Duque, ocorrido em 19 de julho de 2022, o que deveria interromper o prazo prescricional nos termos do art. 313 do CPC. Devidamente intimados para se manifestarem sobre o recurso, os embargantes deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer resposta. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto tempestivo, conforme certificado pela serventia no Id 80043040. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na hipótese vertente, a embargada busca, sob o pretexto de vícios formais, a rediscussão de matéria devidamente enfrentada na sentença. No que tange à alegada inércia da máquina judiciária, a sentença foi categórica ao assentar que o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente foi a intimação da exequente, disponibilizada no Diário de Justiça em 13 de dezembro de 2013, para dar andamento ao feito após o indeferimento de penhora on-line. Ficou consignado que a demandante deixou transcorrer o prazo in albis e somente voltou a se manifestar de forma útil em 22 de agosto de 2024, passados mais de 10 (dez) anos O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1/STJ prevê que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material (no caso, 5 anos conforme art. 206, § 5º, I, do CC), contado do término do prazo de suspensão ou do transcurso de um ano da última intimação. Assim, o prazo iniciou-se em dezembro de 2014 e findou-se em dezembro de 2019. Eventuais períodos de conclusão administrativa posteriores a 2014 não socorrem a embargada, pois a obrigação de impulsionar o feito já lhe havia sido comunicada e negligenciada por uma década. Quanto à suspensão pelo óbito de Adão Luiz Duque, a omissão arguida não possui o condão de alterar o resultado do julgamento. Conforme certidão de óbito constante no inventário, o falecimento ocorreu em 19 de julho de 2022. Ora, como acima demonstrado, a prescrição intercorrente já havia se consumado integralmente em dezembro de 2019. Não há que se falar em suspensão ou interrupção de prazo prescricional que já se encontrava fulminado pelo decurso do tempo antes mesmo do evento morte. Por fim, a mera tramitação dos embargos à execução desprovidos de efeito suspensivo não obsta o curso da execução nem a fluência da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência pacífica citada no decisum embargado. Verifica-se, portanto, que a sentença não padece de omissão ou contradição, tendo aplicado o direito à espécie com base no suporte fático-processual dos autos. A insatisfação com a conclusão judicial deve ser vertida pela via recursal adequada, sendo defeso o uso dos aclaratórios para fins de mera rediscussão de mérito.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito