Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ELAINE STEIN CERVILHA BUTZKE, FLORENCIO BUTZKE
REQUERIDO: MARCIO CAMARGO e TACIANA DA CONCEICAO RIOS Advogado do(a)
REQUERENTE: VALQUIRIA PONTES OLIVEIRA - ES20573 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDREA CAPISTRANO CAMARGO RIBEIRO - ES11546, ANGELA CAPISTRANO CAMARGO CABRAL - ES11547 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0004738-71.2020.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação declaratória de usucapião ajuizada por Elaine Stein Cervilha Butzke e Florencio Butzke em face de Márcio Camargo, por meio da qual se objetiva o reconhecimento do domínio sobre gleba de terras situada no loteamento Bairro Soteco, no Município de Guarapari/ES. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida, em contestação, suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que a exordial conteria narrativa incongruente e desacompanhada de lastro probatório mínimo apto a demonstrar o alegado lapso temporal da posse. Outrossim, a parte ré formulou pedido de denunciação da lide em face de Imobiliária Santa Arinda, sob o fundamento de que referida pessoa jurídica seria responsável pela administração e fiscalização do loteamento em questão. Embora tenha sido apresentada réplica, impõe-se, em prestígio ao contraditório, à cooperação processual e à primazia do julgamento de mérito, oportunizar manifestação específica da parte autora acerca das questões preliminares e incidentais suscitadas, a fim de que o feito prossiga de forma regular e devidamente saneada.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente acerca da preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela parte requerida, devendo, se entender pertinente, sanar eventual vício, complementar os fundamentos fáticos e jurídicos da exordial ou promover as retificações que reputar cabíveis, sob as penas da lei. Intime-se, ainda, a parte autora para que, no mesmo prazo, manifeste-se especificamente sobre o pedido de denunciação da lide formulado pela parte requerida. Certifique a serventia, de forma expressa, se o Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo – DER-ES foi regularmente citado. Após, com ou sem manifestação, e devidamente certificada a situação processual do DER-ES, dê-se vista ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo para que requeira o que lhe aprouver. Cumpra-se com urgência (Meta 2, do CNJ). Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -