Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ
EXECUTADO: ALZENIRA ZAMPA BITTI BLANK Advogado do(a)
EXECUTADO: DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK - ES2729 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ em face da decisão proferida de ID 71429359. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão e contradição, argumentando que não restou cabalmente demonstrada a insuficiência patrimonial da executada para fins de dispensa da garantia prevista no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 (LEF). Aduz que a mera dificuldade financeira não autoriza o prosseguimento dos embargos sem o respectivo lastro. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 89068955), pugnando pela manutenção da decisão e alegando que o recurso visa apenas a rediscussão de matéria já decidida. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sabe-se que é cabível embargos de declaração quando, em sentença, decisão e acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. A finalidade dos embargos, no entendimento doutrinário e jurisprudencial, é a integração da sentença com o objetivo de se alcançar o verdadeiro conteúdo da decisão, que erigiu-se omissa, lacunosa, obscura ou contraditória. Rememorando a controvérsia, argumenta o embargante, MUNICÍPIO DE ARACRUZ, que a r. decisão de ID 71429359 padece de omissão e contradição. Sustenta que não restou cabalmente demonstrada a insuficiência patrimonial da executada para fins de dispensa da garantia prevista no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), aduzindo que a mera dificuldade financeira não autoriza o prosseguimento dos embargos sem o respectivo lastro. Da análise detida dos autos, entendo que os embargos de declaração não merecem prosperar. Explico. A suposta omissão e contradição apontada pelo Município não se configura. A decisão fustigada enfrentou a questão da garantia do juízo de forma exauriente, aplicando-se, no particular, o disposto no inciso III do art. 16 da Lei 6.830/1980. Conforme fundamentado, em se tratando de penhora sobre percentual de faturamento, a via de defesa dos embargos à execução possibilita-se a partir da intimação da referida penhora. Nesse sentido, a doutrina especializada de Leonardo Carneiro da Cunha leciona que, em se tratando de penhora sobre percentual de faturamento, o prazo de 30 dias para a oposição de embargos à execução fiscal inicia-se da intimação da referida penhora, não se equiparando esta ao depósito em dinheiro para fins de contagem de prazo (CUNHA, 2025, p. 417). Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente citado pelo
autor: Processual civil. Execução fiscal. [...] Penhora sobre faturamento. Garantia do juízo para a oposição de embargos à execução. 1. O depósito em dinheiro, nos termos do art. 16, I, da Lei 6.830/80, não equivale a penhora sobre os rendimentos, o que possibilita a abertura da via de defesa dos embargos à execução, a partir de sua intimação. [...]' (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 415.339/SC, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 06.06.2005, p. 178, apud CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 417). Nesse compasso, não há qualquer vício a ser reparado, uma vez que a decisão recorrida fundamentou adequadamente a viabilidade do prosseguimento da defesa independentemente do depósito integral, amparando-se na modalidade de penhora sobre o faturamento. Em linhas gerais, a parte embargante objetiva rediscutir matéria já enfrentada do decisum recorrido, hipótese não abarcada pelos embargos de declaração – recurso de fundamentação vinculada. Ao tentar rever o mérito da lide por meio de embargos declaratórios, o recorrente esbarra em remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. De toda a argumentação deduzida pela parte embargante, apenas se verifica irresignação com o disposto no aresto que negou provimento ao agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial, não sendo o caso de opor embargos de declaração. 3. Sobre as omissões apontadas, foram claramente abordadas e explicadas na ementa do acórdão embargado e exauridas no voto do Relator. 4. Importante lembrar que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. 5. A pretensão da ora embargante ao apontar omissões inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ. 6. O recurso é meramente protelatório, porquanto o intuito de parte é procrastinar o feito, devendo ser aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 7. Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (STJ - EDcl nos EREsp: 1523744 RS 2015/0070352-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/10/2020). Por fim, cabe aqui ressaltar que não "[...] fica o juiz obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão" (TJES. Data: 31/Aug/2023. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível. Número: 5004838-23.2021.8.08.0047. Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Alienação Fiduciária). À luz do exposto, não existindo contradição/omissão/obscuridade/erro material a ser sanado(a), e tendo em vista a impossibilidade de rediscutir o mérito do decisum pela presente via recursal, com amparo no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o decisum nestes autos proferido. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. DILIGENCIE-SE. ARACRUZ, data da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI JUIZA DE DIREITO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0007425-08.2016.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116)