Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: INGRIDY SODRE BATISTA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5018385-05.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção. PROVIMENTO nº 01/2026 - inspeção judicial - Portaria nº 01/2026. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME contra INGRIDY SODRE BATISTA, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que as partes pactuaram um instrumento particular, denominado termo de adesão nº 35.408152-1, através do qual foi liberado crédito em favor da ré no valor de R$7.092,72, a ser pago em 12 parcelas. Sustenta que a devedora tornou-se inadimplente ao deixar de honrar com o pagamento da primeira parcela, vencida em 24/11/2016, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a incidência de penalidades contratuais. Argumenta que, operada a prescrição do direito à ação de execução, a presente medida é cabível, pois o termo de adesão constitui prova escrita sem eficácia executiva que fundamenta a pretensão de recebimento de soma em dinheiro, atualizada até agosto de 2021 no montante de R$10.736,00, nos termos do artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Em sua contestação, apresentada sob a forma de embargos monitórios pela Defensoria Pública, a parte requerida INGRIDY SODRE BATISTA alegou, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, impugnou os cálculos apresentados, questionando a incidência de juros e encargos que entende abusivos. Argumenta a necessidade de revisão das cláusulas contratuais para assegurar o equilíbrio da relação jurídica, apresentando extratos e comprovantes de sua situação financeira para demonstrar a hipossuficiência. Intimada para apresentar réplica, a parte requerente quedou-se inerte. Autos conclusos. É o relatório. Passo aos fundamentos da decisão. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO
Trata-se de perquirir se o documento que lastreia a exordial, despido de eficácia executiva própria, é capaz de demonstrar, sem dúvidas, a evolução da dívida, a regularidade dos encargos aplicados e a efetiva disponibilização do numerário, especialmente diante da insurgência da parte requerida quanto à abusividade das cláusulas e à falta de transparência no cálculo do saldo devedor. O Código de Processo Civil, em seu artigo 700, estabelece: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de soma em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No entanto, tal via não dispensa o credor do ônus de apresentar documentação robusta que permita ao magistrado aferir a probabilidade do direito, observando-se os deveres de lealdade, transparência e boa-fé objetiva que devem reger as relações contratuais, mormente as de natureza consumerista. No caso dos autos, a autora DACASA FINANCEIRA S/A demonstrou que firmou com a ré o "Termo de Adesão n.º 35.408152-1" em 24 de outubro de 2016, por meio do qual teria sido liberado um crédito de R$7.092,72 (sete mil e noventa e dois reais e setenta e dois centavos), a ser pago em 12 parcelas. Sustenta que a parte devedora tornou-se inadimplente já na primeira parcela, vencida em 24 de novembro de 2016, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a atualização do montante para R$10.736,00 (dez mil, setecentos e trinta e seis reais) até agosto de 2021. Por sua vez, a requerida alegou, em sede de embargos monitórios, a existência de nulidades e abusividades no contrato, questionando a liquidez do título e a falta de documentos essenciais que comprovem a real evolução do débito e a licitude dos juros aplicados. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão autoral padece de vícios que impedem a sua procedência total. Primeiramente, verifica-se a ausência de apresentação da via original ou de cópia integralmente idônea do contrato que permitisse aferir a exata natureza dos encargos pactuados, uma vez que o termo de adesão é documento acessório que remete a condições gerais não detalhadas satisfatoriamente na inicial. Em se tratando de instituições financeiras, a jurisprudência e a doutrina convergem para a necessidade de prova documental exaustiva da origem da dívida, não bastando a juntada de telas sistêmicas ou planilhas confeccionadas ao livre arbítrio do credor sem o devido lastro em extratos de conta que demonstrem o depósito do valor e a incidência mensal dos juros. A falta do contrato principal que rege a Cédula de Crédito Bancário ou o financiamento obsta a verificação da certeza da obrigação, violando o dever de instrução previsto no Código de Processo Civil. Ademais, é imperativa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, visto que a relação estabelecida é nitidamente de consumo, figurando a autora como fornecedora de serviços financeiros e a ré como consumidora final. O artigo 51 do CDC preceitua: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Sob esta ótica, a interpretação das cláusulas de adesão deve ser sempre favorável à parte vulnerável, e a cobrança de encargos sem a devida transparência esvazia o direito de informação do consumidor, tornando o débito incerto. A imposição de taxas de juros e capitalização mensal sem prova robusta de que foram expressamente aceitas e compreendidas no ato da contratação configura prática abusiva que macula a liquidez necessária para a constituição do título. Além disso, a planilha de cálculo apresentada pela financeira revela-se insuficiente e obscura, não detalhando de forma pormenorizada a evolução do saldo devedor desde a data do inadimplemento até a propositura da ação. O demonstrativo de débito deve ser claro e compreensível, permitindo ao devedor e ao juízo identificar cada encargo, multa, juros e índice de correção aplicados, sob pena de nulidade da execução ou da pretensão monitória. A apresentação de um montante globalizado, onde os juros são capitalizados sem a demonstração analítica do método utilizado, impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais que não podem ser mitigados em prol da celeridade processual bancária. No presente caso, a discrepância entre o valor nominal do crédito e o valor final cobrado, sem a devida transparência matemática, retira do título a sua liquidez e exigibilidade. Conclui-se, assim, que a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito, especialmente no que concerne à prova da regularidade dos encargos moratórios e remuneratórios e à evolução transparente da dívida. A inércia em apresentar documentos comuns às partes ou em justificar inconsistências nos cálculos acarreta a presunção de veracidade das alegações da parte requerida quanto ao excesso e à abusividade. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso I, é taxativo ao atribuir ao autor a prova do fato constitutivo, o que não foi plenamente satisfeito pela simples juntada de um termo de adesão unilateralmente preenchido e planilhas genéricas. Sem a prova escrita robusta exigida para a via monitória, o pedido de constituição de título executivo torna-se inviável. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao consolidar o entendimento de que, em ações de cobrança e monitórias fundadas em contratos bancários, a falta de exibição do instrumento contratual e dos extratos detalhados da movimentação financeira impede a cobrança de juros capitalizados e taxas acima da média de mercado, devendo a dívida ser limitada ao montante comprovadamente disponibilizado com encargos mínimos legais. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE QUANTIA CERTA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. OBRIGATORIEDADE. PROVA DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE PORMENORIZAÇÃO DA TAXA JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DEMAIS ENCARGOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA E DECISÃO DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ANULADAS. REGRESSO À FASE POSTULATÓRIA. 1. Na petição inicial o autor deve expor adequadamente os fundamentos fáticos e jurídicos - causa de pedir - que embasam sua pretensão, o que permite ao réu exercer as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal - CF). O exercício pleno dessas garantias - contraditório substancial - deve permitir a ciência dos atos processuais, a possibilidade de reação e a influência na formação do convencimento do julgador. 2. A ação monitória, quando fundada em contrato de cartão de crédito, deve ser instruída com memória de cálculo da importância devida, documento indispensável à propositura da ação (art. 320 e art. 700, 2º, I, do Código de Processo Civil - CPC). Súmula 247 e Tema Repetitivo 474 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A memória de cálculo deve ser uma descrição detalhada e pormenorizada da dívida, da taxa de juros e sua forma de aplicação, do índice de correção monetária e sua variação mensal, da multa contratual e de outros encargos eventualmente incidentes que influenciem no valor final da dívida. Deve demonstrar mês a mês a evolução do débito e as datas de vencimento das parcelas e de incidência dos encargos. 4. Na hipótese, o documento que descreve o valor devido atualizado assinala de maneira genérica o montante da dívida original, mas não minucia as parcelas mensais inadimplidas e não explicita como se chegou ao valor final. Portanto, não foi atendida a exigência de demonstração da evolução do débito, o que importa em inépcia. 5. Ação idêntica ajuizada previamente foi extinta por acórdão da Sexta Turma, em razão de inépcia da petição inicial. O vício processual não foi corrigido nesta ação. Antes da extinção do feito, deve ser oportunizado ao autor emendar a petição inicial, nos termos do art. 321, caput, do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar acolhida. Sentença e decisão de recebimento da petição inicial anuladas. Retorno à instância de origem para oportunizar a emenda. (TJ-DF 07003062720228070020 1430254, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 08/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - LINHA DE CRÉDITO PESSOAL (CHEQUE ESPECIAL) - EMBARGOS À MONITÓRIA - QUESTIONAMENTOS QUANTO À ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. Em se tratando de ação monitória para a cobrança de valores decorrentes de contrato de cheque especial, deve o credor, para ver procedente sua pretensão, demonstrar não apenas a existência da relação jurídica pactuada com seu cliente e o inadimplemento deste, mas principalmente a origem do crédito que exige, assim como sua evolução, de sorte que se mostra imprescindível a juntada dos extratos bancários que revelam a disponibilização e utilização dos recursos, eventuais abatimentos, encargos e taxas cobradas. (TJ-MG - AC: 10000221087612001 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) A proteção ao consumidor contra o superendividamento e contra práticas contratuais obscuras é pilar da dignidade da pessoa humana e deve prevalecer sobre a força obrigatória dos contratos quando estes se revelam iníquos. Portanto, a procedência dos embargos monitórios é a medida que melhor se ajusta ao caso concreto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por INGRIDY BATISTA SODRÉ e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAME, declarando a insubsistência da prova escrita apresentada e a inexigibilidade do débito objeto da lide. Resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora/embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Considerando que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão. Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: Nada sendo requerido, remetam-se os autos a contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento. Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo (lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ). Não havendo pagamento, oficie-se por meio eletrônico à SEFAZ para possível inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se na forma acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 [Ofício DM n. 0493/2026]