Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO
REQUERIDO: IONE SOARES DE MIRANDA, JUNIO DA CRUZ SOARES Advogados do(a)
REQUERENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0031453-45.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO UNIDADE DE VILA VELHA ENSINO SUPERIOR em desfavor de IONE SOARES DE MIRANDA e JUNIO DA CRUZ SOARES, ambos qualificados nos autos, objetivando a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 2.197,48 (dois mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos). Narra a requerente, em suma, que firmou com a primeira requerida um contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de Mestrado em Sociologia Política, figurando o segundo requerido como fiador. Sustenta que, em virtude de uma prorrogação de prazo para a defesa da dissertação, foram geradas duas parcelas, com vencimentos em 10/01/2017 e 10/02/2017, as quais não foram pagas. Os requeridos foram citados, conforme Avisos de Recebimento de fls. 35 e 36, no entanto, não apresentaram contestação. A parte autora manifestou-se na petição de ID 66145603, pugnando pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a exigibilidade do débito oriundo do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que, devidamente citados, os requeridos não apresentaram contestação, operando-se os efeitos da revelia. DA REVELIA Os requeridos foram citados por carta com aviso de recebimento (fls. 35 e 36), no entanto, não apresentaram contestação nos autos. A requerida IONE SOARES DE MIRANDA foi citada no endereço declinado na inicial (fl. 36), sendo a correspondência recebida na portaria do condomínio edilício, ato cuja validade é expressamente respaldada pelo artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. O requerido JUNIO DA CRUZ SOARES também foi regularmente citado (fl. 35), conforme assinatura constante no AR. Doutrinariamente, entende-se por revel quem não contesta a ação ou não a contesta validamente, hipótese dos autos, em que a contestação não foi apresentada. O réu possui o ônus processual de apresentar defesa e, não o fazendo, ocorrerá a preclusão, que trará como consequência a revelia e seus efeitos. A revelia produz seus efeitos clássicos, sendo o principal deles, no plano material, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil. Dito isto, DECLARO A REVELIA processual de IONE SOARES DE MIRANDA e JUNIO DA CRUZ SOARES nestes autos, nos termos do artigo 344 do CPC, propagando-se todos os efeitos relativos ao instituto. DO MÉRITO A parte autora narra que é credora dos requeridos em razão do inadimplemento de duas parcelas de contrato de prestação de serviços educacionais, vencidas em 10/01/2017 e 10/02/2017. A dívida está materializada no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (fls. 13/16) nos requerimentos de prorrogação de prazo (fls. 21/23) e na ficha financeira da aluna (fls. 28/29). A pretensão autoral não se ampara unicamente na revelia dos requeridos, mas, também, em robusta prova documental que confere verossimilhança às suas alegações. O Contrato de Prestação de Serviços Educacionais é inequívoco ao estabelecer as obrigações pecuniárias da primeira requerida (contratante) e a responsabilidade solidária do segundo requerido (fiador). A origem específica do débito cobrado é comprovada pelo Requerimento de Prorrogação de Prazo para a defesa da dissertação, datado de 10 de outubro de 2016 e devidamente assinado pela aluna Ione Soares de Miranda. Este documento demonstra que a requerida, por ato de livre e espontânea vontade, solicitou a extensão do prazo, dando causa à geração das parcelas que ora se cobram. Por fim, a Ficha Financeira da aluna detalha as parcelas em aberto, com vencimentos em 10/01/2017 e 10/02/2017, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) cada, confirmando o estado de inadimplência. Em casos tais, quando o credor afirma que o devedor está inadimplente, recai sobre este o ônus de provar o pagamento da dívida, a teor do art. 373, inciso II, do CPC. Não obstante a isso, os requeridos são revéis, sendo presumida como verdadeira a alegação autoral de inadimplemento. A responsabilidade solidária do fiador JUNIO DA CRUZ SOARES, por sua vez, está expressamente prevista no instrumento contratual. Dessa forma, a procedência do pedido de cobrança é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR IONE SOARES DE MIRANDA e JUNIO DA CRUZ SOARES, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 2.197,48 (dois mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos) em favor de SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO UNIDADE DE VILA VELHA ENSINO SUPERIOR. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo índice fornecido pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da juntada aos autos do último aviso de recebimento. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, considerando a complexidade da causa, o zelo profissional do causídico e o tempo de tramitação da demanda. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito