Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5001020-93.2026.8.08.0045.
REQUERENTE: MAKS DAMIANI GALLI Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Endereço: Rua Visconde de Itaboraí, 166, - de 144 a 286 - lado par, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24030-093 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Praça João Clímaco, sn, Palácio do Governo, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-110 DECISÃO/OFÍCIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 Número do Vistos etc.
Trata-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada por MAKS DAMIANI GALLI em face do IBADE e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando, em sede de liminar, a sua convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso para Oficial Investigador de Polícia (Edital nº 001/2025 - PCES). Sustenta o Requerente, em síntese, que a Questão nº 100 da prova objetiva (Tipo 3) é nula por abordar o tema "arbitragem", matéria esta que não consta no conteúdo programático do edital para a disciplina de LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Alega que, com a anulação da referida questão e a consequente atribuição da pontuação, atingirá a nota de corte necessária para prosseguir nas demais etapas do certame. Compulsando os autos, verifico que o autor pleiteia a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência ante a proximidade do TAF, agendado para o período de 18 a 26 de abril de 2026. É o breve relatório. Decido. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência firmada. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No que tange à probabilidade do direito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 (RE 632.853/CE), fixou a tese de que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de critérios de correção, ressalvado, todavia, o controle de legalidade quanto à observância das cláusulas do edital, especificamente no que se refere à compatibilidade do conteúdo das questões com o programa previsto. No caso em tela, vislumbro a probabilidade do direito, uma vez que a Questão nº 100 parece ter extrapolado os limites do conteúdo programático (LINDB), em dissonância com o Tema 485 do STF. Contudo, no que tange ao provimento liminar, a prudência recomenda que, antes de garantir a participação direta no TAF, seja assegurada a atribuição provisória da pontuação referente à questão impugnada e a consequente reclassificação do candidato. Tal medida visa verificar se, com o acréscimo da pontuação, o Requerente ultrapassa a nota de corte e cumpre a cláusula de barreira prevista no Edital para a convocação à etapa física. O perigo de dano reside na iminência do TAF (18/04), o que exige uma resposta imediata quanto à posição classificatória do autor para evitar sua exclusão indevida. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar aos Requeridos que: ATRIBUAM PROVISORIAMENTE ao autor a pontuação relativa à Questão nº 100 da Prova Objetiva (Tipo 3); PROCEDAM À RECLASSIFICAÇÃO imediata do candidato no certame; CASO ATINGIDA A NOTA DE CORTE após a reclassificação, assegurem ao autor o direito de participar do Teste de Aptidão Física (TAF) sub judice, bem como das etapas subsequentes. CITE-SE a Fazenda Pública e o IBADE. Intimem-se com urgência. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, conforme abaixo discriminado. ADVERTÊNCIAS: Os réus poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 306 do CPC, cujo termo inicial será a data da juntada do AR de citação. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040513574865600000086693492 Identidade Documento de comprovação 26040513574902700000086693493 Comprovante de residencia Documento de comprovação 26040513574933200000086693494 Contracheques Documento de comprovação 26040513574955000000086693495 CTPS Documento de comprovação 26040513574974600000086693496 Extratos Documento de comprovação 26040513574997200000086693497 Procuracao Documento de comprovação 26040513575024000000086693498 Comprovante de inscricao Documento de comprovação 26040513575046300000086693499 Cartao resposta Documento de comprovação 26040513575073300000086693500 Espelho de nota Documento de comprovação 26040513575095900000086693501 Edital Documento de comprovação 26040513575116700000086693502 Caderno de prova tipo 3 Documento de comprovação 26040513575137300000086693503 Gabarito Definitivo Documento de comprovação 26040513575163700000086693504 Gabarito Preliminar Documento de comprovação 26040513575180400000086693505 Justificativas para Manutencao ou Alteracao do gabarito preliminar Documento de comprovação 26040513575195800000086693906 Resultado Preliminar PCES Documento de comprovação 26040513575215700000086693907 Cronograma Documento de comprovação 26040513575240700000086693908 Decisao liminar paradigma 4 Documento de comprovação 26040513575264100000086693909 Decisao liminar paradigma 3 Documento de comprovação 26040513575280700000086693910 Decisao liminar paradigma 2 Documento de comprovação 26040513575294000000086693911 Decisao liminar paradigma 1 Documento de comprovação 26040513575308900000086693912 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26041718074984700000086846166 SÃO GABRIEL DA PALHA, 22/04/2026 Paulo M S Gagno JUIZ DE DIREITO