Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ULISSES ORIGENES MOURA RIBEIRO, MR COMERCIO IMPORTACAO E DISTRIBUICAO EIRELI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIO CESAR CORDEIRO FERNANDES - ES22885 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o demandante, por intermédio de seu antigo patrono, foi devidamente intimado em 28/07/2025, tendo o prazo legal transcorrido in albis em 17/08/2025, conforme certidão de Id. 76243069. Considerando que a nova habilitação processual ocorreu apenas em 02/01/2026, portanto em momento posterior ao decurso do prazo e à prática dos atos processuais subsequentes, mostra-se descabida a concessão de novo prazo para análise dos autos, uma vez que a substituição de patrono não tem o condão de reabrir prazos já preclusos. No tocante ao pedido de arresto executivo via sistema Sisbajud (Id. 74929728), cumpre salientar que sua concessão exige não apenas a não localização do devedor, mas também a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado em atos de dilapidação patrimonial ou fraude. No caso em exame, o demandante não trouxe aos autos elementos probatórios aptos a evidenciar alteração no acervo patrimonial dos executados. Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0003584-19.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de arresto de ativos financeiros. Por outro lado, observa-se que o feito tramita desde o ano de 2014 sem que tenham sido localizados bens penhoráveis, tendo restado, inclusive, frustrada a tentativa de penhora sobre o faturamento da empresa executada, ante a não localização de seus responsáveis. Diante da inexistência de bens passíveis de constrição até o presente momento, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão sem a localização de bens penhoráveis ou sem manifestação útil da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, iniciando-se, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente, conforme previsto no § 4º do referido dispositivo. Ressalto que o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis, desde que não consumada a prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, CPC). VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito