Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GLAUCO DE SOUZA MARINHO, CLAUDIA RUDIO MEDEIROS MARINHO
EXECUTADO: JACUHY EMPREENDIMENTOS E LAZER LTDA, ALPHAVILLE VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLEYDS FARIA VIANNA SIMONETTI - ES8043 Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCIANA NAZIMA - SP169451, RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545 Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112, ILAN GOLDBERG - RJ100643 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0010307-59.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Glauco de Souza Marinho e outro em face de Alphaville Vitória Empreendimentos Imobiliários LTDA e outro. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 75550055), alegando, em síntese, excesso de execução, com indicação de valor que entende devido. A parte exequente apresentou manifestação em réplica. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a análise judicial limita-se às matérias previstas no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte executada demonstrar, de forma clara e específica, eventual excesso de execução mediante a indicação do valor que entende correto, acompanhado da respectiva memória discriminada de cálculo. No caso dos autos, verifica-se que a impugnação apresentada pela executada não guarda correspondência com os parâmetros fixados na sentença e no acórdão exequendos. Com efeito, o título executivo judicial estabeleceu condenação consistente no pagamento de cláusula penal moratória, no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o preço atualizado dos lotes, limitada a 10% (dez por cento), com incidência de correção monetária e juros conforme ali definidos. Todavia, ao fundamentar sua impugnação, a executada passa a discorrer sobre condenações absolutamente diversas, tais como pagamento de lucros cessantes em valor mensal fixo, encargos contratuais distintos e critérios de atualização que não encontram qualquer respaldo no título executivo destes autos. Tal circunstância evidencia que a executada, possivelmente, incorreu em equívoco quanto ao processo ao qual se refere a impugnação, deixando de impugnar especificamente os critérios de cálculo efetivamente estabelecidos na decisão transitada em julgado. Desse modo, a impugnação carece de dialeticidade, uma vez que não enfrenta os fundamentos do título executivo judicial, tampouco demonstra, de forma concreta e específica, eventual excesso de execução com base nos parâmetros fixados na sentença e no acórdão. Ressalte-se, ainda, que a memória de cálculo apresentada pela executada não observa os critérios definidos no título executivo, razão pela qual não se presta a infirmar os cálculos apresentados pela parte exequente. Assim, ausente impugnação idônea e específica, impõe-se a rejeição da insurgência.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada (ID 75550055), ante a ausência de impugnação específica aos parâmetros fixados no título executivo judicial. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a adoção das medidas executivas necessárias à satisfação do crédito. Considerando a rejeição da impugnação, CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito impugnado, nos termos do art. 85, §1º e §7º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito