Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DONARIA BERNARDES DOS SANTOS PEREIRA
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: WELLINGTON ANDRADE BARBOSA - ES35790 DECISÃO- CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
REQUERIDO: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902
Carta - PROCESSO Nº 5005300-15.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência em que a Requerente, pessoa do lar e hipossuficiente, narra ter sido vítima de crime de furto em 23/08/2025, ocasião em que seu cartão de crédito foi subtraído e utilizado para uma transação fraudulenta de R$ 8.125,00 no estabelecimento denominado "Weverton Ribei". Sustenta que, apesar da imediata comunicação do fato à autoridade policial e ao canal de atendimento do Banco Requerido, a instituição financeira, após um estorno provisório, efetivou a cobrança do valor mediante um parcelamento automático sob a rubrica "financiamento", cujas prestações mensais de R$ 1.661,93 superam sua capacidade financeira e comprometem sua dignidade. A análise perfunctória dos elementos probatórios coligidos aos autos, notadamente o Boletim Unificado (ID 95616709) e os protocolos de contestação via WhatsApp (ID 95616714), confere robusta probabilidade ao direito invocado. No caso, aparentemente a conduta do banco ao permanecer cobrando em financiamento compulsório, carregado de juros e multas que elevam o débito a quase 20 mil reais, afronta a boa-fé objetiva e os deveres de segurança e proteção ao consumidor. O perigo de dano é manifesto e decorre da iminente asfixia financeira da Requerente, que se vê compelida a arcar com parcelas exorbitantes para sua realidade econômica, sob pena de sofrer restrições creditícias e bloqueios em seu instrumento de crédito essencial. A medida pretendida é plenamente reversível, não acarretando prejuízo definitivo à instituição bancária que, caso venha a demonstrar a regularidade da transação ao final da instrução, poderá buscar a satisfação de seu crédito pelas vias pertinentes.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o ITAÚ UNIBANCO S.A. proceda, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, à IMEDIATA SUSPENSÃO da cobrança das parcelas referentes ao "financiamento de fatura" (Rubrica: FINANCIAM FAT), bem como de quaisquer juros, multas e encargos moratórios vinculados exclusivamente à transação fraudulenta de R$ 8.125,00 realizada em 23/08/2025 no cartão de titularidade de DONÁRIA BERNARDES DOS SANTOS PEREIRA (CPF 930.326.257-34; Cartão final 4257/6545). DETERMINO ainda que a instituição Requerida emita e disponibilize à Autora nova fatura para pagamento, caso o parcial não tenha sido realizado, ou ainda, abstendo apenas o valor discutido na lide, excluindo exclusivamente dos valores, parcelas e encargos ora contestados, mantendo apenas os débitos reconhecidos e realizados pela consumidora, sem a incidência de penalidades por atraso decorrentes da presente discussão judicial. O Requerido deve, outrossim, ABSTER-SE de incluir ou manter o nome e o CPF da Requerente em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) por débitos vinculados a este objeto, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. Adverte-se a Autora de que, a fim de evitar o financiamento automático do saldo devedor e a consequente incidência de novos encargos, revela-se necessária a quitação integral da fatura, deduzindo-se apenas o montante objeto de contestação nestes autos, em estrita observância ao preconizado nas Resoluções CMN n.ºs 4.549/2017 e 5.112/2023. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, incumbindo ao Requerido apresentar, com sua defesa, a prova técnica da regularidade da transação, demonstrando a presença física da autora ou a utilização de mecanismos de segurança infalíveis no momento da compra de R$ 8.125,00, bem como a prova da anuência expressa da consumidora para a contratação do financiamento ora suspenso. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO E OFÍCIO, devendo ser cumprida com a urgência que a situação de vulnerabilidade da Requerente impõe. INTIMEM-SE com prioridade. CITE-SE a Requerida. Aguarde-se a audiência designada para o dia 07/07/2026. DILIGENCIE-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA – Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação, Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01, Data: 07/07/2026, Hora: 12:30, nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida. Link abaixo: Conciliação - sala 01 Terça-feira, 7 de julho de 2026 · 12:30h Como participar do Google Meet - Link da videochamada: https://meet.google.com/aoe-gujx-hrj ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95615386 Petição Inicial Petição Inicial 26042215461254500000087766736 95615390 DOC. 01 - Docs requerente Documento de Identificação 26042215461356800000087766740 95615400 DOC. 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042215461442700000087766749 95616708 DOC. 03 - Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 26042215461531600000087768007 95616709 DOC. 04 - Boletim de ocorrência Documento de comprovação 26042215461614600000087768008 95616714 DOC. 05 - Conversa Whatsapp contestando a compra Documento de comprovação 26042215461708500000087768013 95616719 DOC. 06 - Envio de documentos +1 tentativa de contestar a compra Documento de comprovação 26042215461812800000087768018 95616723 DOC. 07 - Chamadas realizadas Documento de comprovação 26042215461895300000087768022 95616726 DOC. 08 - E-mail enviado para central Documento de comprovação 26042215461979800000087768025 95617953 DOC. 09 - Fatura Documento de comprovação 26042215462061500000087768052 95639324 Certidão Certidão 26042217255459900000087787441
24/04/2026, 00:00