Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANCELMO MARTINS
EXECUTADO: EMILY ALMEIDA COVRE Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANCELMO MARTINS - ES25811 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001861-30.2022.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES25811 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Trata-se de execução de título extrajudicial, interposto por ANCELMO MARTINS em face de EMILY ALMEIDA COVRE, ambas as partes devidamente qualificadas. Compulsando os autos, defiro o petitório retro em parte. Defiro a pesquisa junto ao sistema RENAJUD E SNIPER. Havendo êxito, intime-se a parte Exequente para se manifestar. Prazo de 15 (quinze) dias. Não logrando êxito, oficie-se ao CAGED, a fim de informar ao empregador da Executada que proceda ao desconto de 15% (quinze por cento) em folha de pagamento, com o objetivo de saldar a dívida. Isso com base no contrato entre as partes, acostado no evento 19313818. Bem como, com respaldo em entendimento firmado no colendo Superior Tribunal de Justiça, que prediz: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. PENHORA INCIDENTE SOBRE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DO LIMITE DA CONSTRIÇÃO EM CADA CASO, SOB PENA DE SE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legislação processual civil ( CPC/2015, art. 833, IV, e § 2º) contempla, de forma ampla, a prestação alimentícia, como apta a superar a impenhorabilidade de salários, soldos, pensões e remunerações. A referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários advocatícios, assim como os honorários de outros profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia, que são espécies daquele gênero. É de se permitir, portanto, que pelo menos uma parte do salário possa ser atingida pela penhora para pagamento de prestação alimentícia, incluindo-se os créditos de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, os quais têm inequívoca natureza alimentar ( CPC/2015, art. 85, § 14). 2. Há de se considerar que, para uma família de baixa renda, qualquer percentual de constrição sobre os proventos do arrimo pode vir a comprometer gravemente o sustento do núcleo essencial, ao passo que o mesmo não necessariamente ocorre quanto à vida, pessoal ou familiar, daquele que recebe elevada remuneração. Assim, a penhora de verbas de natureza remuneratória deve ser determinada com zelo, em atenta e criteriosa análise de cada situação, sendo indispensável avaliar concretamente o impacto da penhora sobre a renda do executado. 3. No caso concreto, a penhora deve ser limitada a 10% (dez por cento) dos módicos rendimentos líquidos do executado. Do contrário, haveria grave comprometimento da subsistência básica do devedor e do seu núcleo essencial. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1732927 DF 2018/0073612-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2019) Assim, proceda-se ao determinado. Intimem-se. Diligencie-se. São Gabriel da Palha/ES, 24 de novembro de 2024. FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO Ofício DM nº 1070/2024