Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REQUERIDO: MAIKON PRATES BARREIRO DECISÃO/MANDADO 1.
Mandado - 08/05/2026 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5013979-87.2026.8.08.0048
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem móvel alienado fiduciariamente pelo Requerido em favor da instituição financeira autora, com supedâneo nas regras do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969. 2. A parte autora apontou documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e demonstram a comprovação da mora, consoante a regra do caput do art. 3º do mesmo Decreto-Lei, liminarmente a busca e apreensão pretendida. 3. FAÇA-SE a busca e apreensão do bem: MARCA: HONDA, MODELO: CG 160 TITAN, COR: VERMELHA, ANO: 2022, PLACA: RQQ0H12, CHASSI: 9C2KC2210NRO18128, RENAVAM: 01278164062., com sua entrega diretamente à parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e imediatamente após a efetivação da medida contará o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial (com as devidas atualizações até a data do depósito), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69) e, caso contrário, decorrido esse prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69). 4. Efetivada a busca e apreensão, cite-se para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§ 3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69), cientificado, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a mais e desejar a restituição (§ 4º, art. 3º, Decreto-Lei nº 91/69). 5. No termo de entrega e depósito do bem, deverá constar advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder pessoalmente o depositário pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora. 6. Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o Autor, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, consoante redação dada pela Lei nº 13.043/14. 7. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sobre as penas da lei. 8. Intime-se. 9. Diligencie-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95049416 Petição Inicial Petição Inicial 26041410364300800000087247902 95049422 substabelecimento_honda Documento de comprovação 26041410364394300000087250008 95049425 procuracao_221_227 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041410364483400000087250011 95049432 41_4382252905_386128_SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041410364579400000087250018 95049435 estatuto_honda Documento de Identificação 26041410364668300000087250020 95049439 18_4382252905_359947_CONTRATO Documento de comprovação 26041410364761900000087250024 95049443 41_4382252905_386128_NOTIFICACAO Documento de comprovação 26041410364850200000087250028 95049450 41_4382252905_386128_EXTRATO_VCOM Documento de comprovação 26041410364952000000087250035 95049955 41_4382252905_386128_LAUDO_VEICULAR Documento de comprovação 26041410365032700000087250039 95088031 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26042214200172700000087284388 95654499 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26042220211830200000087801183 95654499 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26042220211830200000087801183 96509468 Petição (outras) Petição (outras) 26050512403927000000088576642 96509469 ES438225290502247673_1 Documento de comprovação 26050512403952000000088576643 SERRA-ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito
15/05/2026, 00:00