Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
AGRAVADO: ANA CAROLINA FERNANDES DE ABREU DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004701-12.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da unidade judiciária de origem não indicada no documento encaminhado, nos autos do Mandado de Segurança, ajuizada pela ANA CAROLINA FERNANDES DE ABREU contra o recorrente, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar à banca examinadora (Fundação Getulio Vargas – FGV) a análise motivada e individualizada do recurso administrativo interposto pela candidata, com eventual retificação de sua nota final, condicionando sua permanência no certame ao alcance da pontuação mínima exigida, e indeferiu os pedidos de participação automática nas etapas subsequentes e de reserva de vaga. Em seu recurso (id. nº 18749135), o recorrente alega que: (i) o agravo é cabível, tempestivo e subscrito por representante processual regularmente habilitado; (ii) a decisão agravada, embora fundada na necessidade de assegurar a motivação dos atos administrativos, avança indevidamente sobre a esfera de discricionariedade técnica da banca examinadora; (iii) o Poder Judiciário não pode substituir a banca para reexaminar o conteúdo das questões nem os critérios de correção, nos termos do Tema 485 do STF; (iv) ainda que o magistrado detenha afinidade com a matéria jurídica debatida, isso não autoriza a substituição do juízo técnico da comissão examinadora; (v) não há ilegalidade objetiva, erro material ou descumprimento literal do edital, mas mero inconformismo da candidata com a nota 4,7 (quatro vírgula sete), inferior à nota mínima 5,0 (cinco), obtida na prova escrita e prática; (vi) houve apreciação dos recursos administrativos, com manutenção da nota, resultado expressamente admitido pelo edital; (vii) a exigência de motivação não impõe decisão exauriente e personalizada para cada argumento recursal, sobretudo em certames de natureza massiva; (viii) a candidata teve acesso aos espelhos de correção e às folhas de resposta, de modo que a motivação apresentada pela FGV, ainda que sucinta, atende ao dever de fundamentação; (ix) a insurgência da impetrante busca, na verdade, rediscutir o conteúdo da prova e os critérios técnicos de correção; (x) na dissertação de Direito Civil/Tributário, a candidata não mencionou a Lei nº 9.532/1997 nem a base de cálculo exigida, limitando-se a discorrer sobre ITCMD; (xi) na peça prática, não identificou tecnicamente a conversão da compra e venda nula em compromisso de compra e venda nem reconheceu com precisão o pagamento integral diante do último recibo sem ressalva; (xii) na questão de Direito Constitucional, não articulou, de forma completa, os arts. 22, XXV, e 236, § 1º e § 2º, da CRFB/88; e (xiii) estão presentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, pois a manutenção da tutela interfere na regularidade do concurso, na isonomia entre candidatos e na segurança jurídica do certame. Com isso, requer que seja deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme é cediço, a concessão de medida liminar em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do citado código, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação). Inicialmente, verifica-se que a ação originária consiste em mandado de segurança impetrado por candidata ao Concurso Público para Provimento e/ou Remoção na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 01/2025, no qual a impetrante, ora agravada, afirma ter sido vítima de “omissão seletiva” na fase de análise dos recursos da prova escrita e prática. Sustenta que a banca examinadora teria deixado de apreciar recursos de candidatos que não atingiram a nota de corte de 5,0 (cinco) pontos, apresentando planilha comparativa intitulada “Comparativo antes e após Recurso”, por meio da qual afirma inexistir majoração de notas abaixo do referido patamar, o que, segundo sua tese, demonstraria ausência de análise individualizada. A impetrante requereu, em sede liminar, a determinação de reanálise fundamentada de seus recursos administrativos, com eventual retificação de nota, participação nas etapas subsequentes do certame e reserva de vaga, sob o argumento de violação aos princípios da legalidade, isonomia e motivação dos atos administrativos. O Juízo a quo, entendendo presentes os requisitos da tutela de urgência, deferiu parcialmente a medida para impor à autoridade coatora a análise individualizada dos recursos, condicionando a permanência no concurso à obtenção da nota mínima exigida e à observância da ordem classificatória. Pois bem. Ressalte-se, inicialmente, que quando da apreciação do Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, autuado sob o nº 5003199-38.2026.8.08.0000, em face da mesma decisão ora recorrida, foi deferida, em parte, a antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos: “[...] Após exame detido dos autos, notadamente do documento de id nº 18345072, que contém os recursos administrativos interpostos pela candidata e as respectivas respostas apresentadas pela banca examinadora, conclui-se, em sede de cognição sumária, pela necessidade de deferimento parcial do pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos limites que se passam a delinear. No que se refere aos recursos administrativos atinentes à Questão 2 – Direito Constitucional e à Questão 3 – Direito Processual Civil, constata-se, em sede de cognição sumária, que a banca examinadora procedeu à apreciação específica e motivada das teses deduzidas pela candidata agravada, enfrentando os argumentos apresentados e explicitando os critérios técnicos adotados para a manutenção das notas atribuídas. Não se evidencia, nesse particular, omissão, generalidade ou ausência de fundamentação que autorize a intervenção do Poder Judiciário. Ainda que de forma concisa, a instituição responsável pela organização do certame expôs as razões determinantes do improvimento dos recursos, demonstrando a observância ao dever de motivação dos atos administrativos e a aderência aos parâmetros estabelecidos no edital. No entanto, de modo diverso, no tocante aos recursos atinentes à Dissertação – Direito Civil, à Peça Prática – Direito Notarial e Registral e à Questão 4 – Direito Notarial e Registral, impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de origem, haja vista a ausência de efetiva apreciação das alegações deduzidas pela candidata, circunstância que, em tese, vulnera o dever de motivação dos atos administrativos e autoriza, em análise preliminar, a preservação da determinação de reexame fundamentado. Assim, deve ser deferido o efeito suspensivo postulado em relação aos recursos administrativos atinentes à Questão 2 – Direito Constitucional e à Questão 3 – Direito Processual Civil, e mantidos os efeitos da decisão agravada em relação aos recursos atinentes à Dissertação – Direito Civil, à Peça Prática – Direito Notarial e Registral e à Questão 4 – Direito Notarial e Registral. [...]” Assim, adoto os fundamentos jurídicos nela contidos para deferir parcialmente o efeito suspensivo postulado pelo Estado do Espírito Santo.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo postulado em relação aos recursos administrativos atinentes à Questão 2 – Direito Constitucional e à Questão 3 – Direito Processual Civil, os quais foram devidamente analisados pela banca examinadora do Certame e mantidos os efeitos da decisão agravada em relação aos recursos atinentes à Dissertação – Direito Civil, à Peça Prática – Direito Notarial e Registral e à Questão 4 – Direito Notarial e Registral. Intime-se a o Estado do Espírito Santo acerca da presente decisão. Intime-se ANA CAROLINA FERNANDES DE ABREU para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no artigo 1.019, II, do CPC. Por fim, venham-me os autos conclusos. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA
24/04/2026, 00:00