Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELIZANGELA VESFAL, GABRIEL BARBOZA
APELADO: CONVEN COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: MAXUEL TEIXEIRA JANUARIO - ES24182-A, VALERIA LOUREIRO PEREIRA - ES19498-A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Fábio Brasil Nery PROCESSO Nº 0012650-77.2016.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por ELISÂNGELA VESPHAL e GABRIEL BARBOZA em razão da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Serra, nos autos da ação de adjudicação compulsória ajuizada em face de COMVEN - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. Decisão de id. 14781498 determinando a intimação dos recorrentes para recolherem o preparo em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Os recorrentes, todavia, não se manifestaram no prazo concedido. Pois bem. O apelo comporta solução monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC. O recolhimento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade. Assim, não realizado aquele, embora concedida oportunidade para tal, resta flagrante a deserção. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se. Vitória, 12 de janeiro de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator