Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDRESSA CAROLINO SOARES
REQUERIDO: ANDERSON DE SOUZA VELASCO SENTENÇA/MANDADO (PRAZO: 05 DIAS)
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 PROCESSO Nº 5042812-27.2025.8.08.0024 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) VISTOS EM INSPEÇÃO. Cuidam os presentes autos de pedido de medida protetiva solicitada pela vítima, em virtude de suposta conduta agressiva do Requerido, com respaldo na Lei 11.340 de 2006, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar no âmbito de relacionamentos íntimos (relação de afeto) contra a mulher. As medidas foram concedidas em favor da Requerente, estando as partes devidamente intimadas. Em contato/atendimento junto à Equipe Multidisciplinar, a Requerente solicitou a revogação das medidas, por entender já não haver necessidade na sua manutenção (id 95126105). Decido. A Lei 11.340/2006 tem por objetivo coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo para tanto instrumentos hábeis para alcançar a sua finalidade, entre eles, a concessão de medidas protetivas. Em regra, as medidas devem persistir enquanto persistir a situação de risco da mulher, cabendo a esta o ônus de comunicar o Juízo quanto a eventuais alterações na situação fática por ela vivenciada. No caso em comento, a Requerente informou à Equipe Multidisciplinar quanto a desnecessidade de manutenção das medidas protetivas (ID 95126105). Diante da manifestação da vítima, ocorre a perda superveniente do objeto da medida, uma vez que evidenciada, de forma clara, a ausência de interesse/necessidade no prosseguimento da demanda. Ademais, nada impede que a Requerente pleiteie novamente as medidas, na eventualidade de encontrar-se em nova situação de risco. Sendo assim, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Intime-se a Requerente no endereço constante dos autos, considerando-se válida a intimação ainda que em caso de mudança, nos termos do art.274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desnecessária a intimação do Requerido, uma vez que a relação jurídica não restou angularizada. Intime-se a Defensoria Pública em defesa das vítimas. Notifique-se o Ministério Público. Caso a Defensoria Pública manifeste-se pela ausência de hipótese de atuação institucional, desnecessárias novas providências. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as baixas e cautelas de estilo. Servirá o presente como mandado, a ser cumprido com urgência pelo Oficial de justiça responsável pela área. Diligencie-se. Vitória (ES), 17 de abril de 2026. JOSE FLAVIO D ANGELO ALCURI Juiz de Direito