Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5000034-31.2025.8.08.0060.
Autor: INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: LEONI MONTEIRO BRAGANCA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: Filho de CELIA REGINA GERA MONTEIRO BRAGANCA, CPF 143.211.937-02, nascido em 11/10/1998. MM. Juiz(a) de Direito Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
REU: LEONI MONTEIRO BRAGANCA acima qualificado, de todos os termos da sentença de id. 80032559 dos autos do processo em referência. SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ELIEL MONTEIRO BRAGANÇA, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 147, caput, do Código Penal Brasileiro e LEONI MONTEIRO BRAGANÇA, qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas tipificadas nos artigos 147 e 330 do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia que “no dia 25 de dezembro de 2024, em Rua Joaquim Moraes, 32, nesta urbe, Leoni Monteiro Bragança, desobedeceu a ordem legal de policiais militares e, juntamente com Eliel Monteiro Bragança, ameaçou causar mal injusto e grave às vítimas Elizabete Oliveira da Silva e Cidinei Monteiro Alves”. Denúncia recebida em 10 de fevereiro de 2025. Resposta à acusação em ID 67113916. Réplica em ID 67303786. Por ocasião da instrução processual, foram tomados os depoimentos das vítimas e uma testemunha. Foi declarada a revelia do acusado Leoni Monteiro Bragança, que deixou de comparecer ao ato de forma injustificada. Foi realizado o interrogatório do acusado Eliel Monteiro Bragança, tudo conforme assentada registrada em ID 78351320. Em alegações finais, pleiteou o Ministério Público Estadual a absolvição dos réus pelo crime elencado no art. 147 do Código Penal e pela condenação dos réus pelo crime de desobediência. A defesa, por sua vez, em suas alegações finais, requereu a absolvição por ausência de provas. Esses, em resumo, os fatos relevantes da causa. Decido. Em relação ao crime de desobediência: Busca o Órgão Acusador em alegações finais, “quanto a ELIEL MONTEIRO BRAGANÇA e LEONI MONTEIRO BRAGANÇA, pugna pela absolvição dos réus em relação ao crime de ameaça (art. 147, CP),e pela condenação dos réus pela prática do crime de desobediência (art. 330, CP)”. Em relação ao crime de ameaça imputado aos réus, não há prova de autoria/materialidade do delito descrito na denúncia. Não há certeza de que os réus tenham ameaçado as vítimas conforme a narrativa da peça acusatória. O art. 155 do CPP preceitua que: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. No caso sob judice entendo que o conjunto probatório é frágil em comprovar as condutas ilícitas narradas na exordial. As vítimas em Juízo, negaram que os réus as ameaçaram de mal injusto e grave. Destaco a colheita de suas declarações, conforme a seguir. Vejamos: Vítima ELIZABETE OLIVEIRA DA SILVA: […] que os dois não ameaçaram nem nada […]; Vítima CIDINEI MONTEIRO ALVES: […] que Eliel e Leoni não ameaçaram […]. Conforme se verifica dos trechos acima transcritos, não há provas colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa capaz de provar os fatos descritos na denúncia. Conforme prevê o art. 155 do CPP, anteriormente transcrito, o Juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Os elementos de provas colhidos nos autos não permitem, considerando o princípio constitucional do in dubio pro reo, condenar os Acusados. Como é sabido, o processo penal é regido pelo princípio do favor rei, de modo que um provimento condenatório somente pode ser expedido se lastreado por prova robusta, o que não é a hipóteses destes autos, recaindo sobre os acusados meras suspeitas ante a insuficiência do lastro probante. Assim, inexistindo provas suficientes produzida nos autos, não se vislumbra certeza jurídica necessária a um provimento judicial condenatório, incidindo-se o princípio constitucional in dubio pro reo. Neste sentido entende o eg. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO MINISTERIAL - ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO TIPO DESCRITO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DA FINALIDADE DAS DROGAS AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - 2. APELO IMPROVIDO. A prolação do édito condenatório exige certeza sobre a autoria e materialidade delitiva, de tal forma que, persistindo dúvidas sobre a atuação do apelado quanto aos fatos identificados na denúncia, impõe-se como medida mais acertada a improcedência desta, em perfeito equilíbrio com o que sugere o Direito Penal Garantista, à luz dos princípios penais constitucionais. O ônus probante cabe ao representante de Ministério Público, que durante a instrução processual deveria reunir elementos para comprovar fortes indícios de comercialização de entorpecentes, o que não ocorreu nos autos. APELO IMPROVIDO. Classe: Apelação Criminal Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Data do Julgamento: 04/11/2020. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL - 1. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS QUE REVELEM A CIÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO DOCUMENTO PÚBLICO - DUVIDAS SOBRE A AUTORIA DELITIVA - ENCARGO MINISTERIAL - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - 2. APELO IMPROVIDO. 1. Para uma condenação não bastam meros indícios ou ilações, devendo o convencimento se amparar em provas seguras e escorreitas. In casu, depois de muito compulsar os autos, ainda assim não pude me desvencilhar da incerteza da dúvida, sendo imperioso ao caso a aplicação do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo 2. Conheço do apelo para lhe negar provimento. Classe: Apelação Criminal Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Data do Julgamento: 25/11/2020 Assim, diante da falta de provas produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a absolvição dos réus pela prática do crime elencado no art. 147, caput, do Código Penal é medida que impõe. Em relação ao crime de desobediência, vale destacar que a denúncia apenas descreveu a prática desta conduta por parte de um dos réus, ao afirmar que: “Cumpre destacar que os denunciados tem envolvimento com o tráfico de entorpecentes na cidade, e no momento da abordagem, ao serem informados de que seriam conduzidos ao Departamento de Polícia juntamente com Elisa, Eliel não obedeceu à ordem emanada e tentou resistir, precisando ser conduzido pelos policiais que atenderam a ocorrência”. Portanto, não houve denúncia de crime de desobediência por parte do réu Leoni, de sorte que não há como se acolher o pleito condenatório deduzido pelo Ministério Público em sede de alegações finais. Por outro lado, em relação ao réu Eliel, impende destacar que a conduta praticada poderia eventualmente amoldar-se ao tipo penal capitulado no art. 329 do Código Penal, que criminaliza a conduta daquele “Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio”. Afinal, a conduta capitulada no art. 330 do Código Penal, de “Desobedecer a ordem legal de funcionário público”, imputada ao acusado Leoni, não comporta condenação, já que a solicitação formulada pelas forças policiais independem de colaboração pessoal do conduzido para o seu cumprimento, podendo e devendo ser executada independentemente da aceitação e do cumprimento espontâneo da ordem pelo cidadão. Portanto, para que a conduta seja típica no contexto da condução policial, mister que haja, além da recusa por parte do conduzido, também uma resistência ativa contra os executores da diligência. No entanto, a denúncia descreve apenas ter ocorrido uma tentativa de resistência, o que não é suficiente para a prolação de um decreto condenatório. No caso vertente, constata-se que a condução dos réus à delegacia de polícia, de fato ocorreu, independentemente da colaboração ou não por parte de um dos conduzidos. Contudo, não há possibilidade de realização da emendattio libeli (art. 383 do CPP), tendo em vista que não houve a descrição na denúncia acerca do exercício de uma eventual resistência ativa do réu sobre a guarnição. Desse modo, ausentes nos autos a materialidade e autoria dos delitos de desobediência e de ameaça, impõe-se a absolvição dos réus.
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida na denúncia para absolver os réus ELIEL MONTEIRO BRAGANÇA e LEONI MONTEIRO BRAGANÇA, já qualificados, na forma do artigo 386, I, do Código de Processo Penal. Oficiar os setores de identificação e estatística para os registros necessários. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. FABIO PRETTI Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 10 (dez) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Cachoeiro de Itapemirim, 22/04/2026 Margareth Tavares D. Assumpção Mata Diretora de Secretaria Judiciária