Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: EDER LOSS VACCARI, EDNA CELLIS VACCARI BALTAR, EDNEA ANGELA VACCARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOZELENE FERREIRA DE ANDRADE - PR41737, PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294 DECISÃO/MANDADO Os executados opuseram embargos de declaração em face do despacho de ID 62601191, que determinou a penhora de dois veículos pertencentes às executadas EDNA CELLIS VACCARI BALTAR e EDNEA ANGELA VACCARI. Alegam obscuridade e erro material, sustentando que a remoção dos veículos TOYOTA/ETIOS e TOYOTA/COROLLA é medida excessivamente gravosa. Argumentam que os bens são indispensáveis para o transporte de sua genitora, idosa de 92 anos com graves patologias na coluna, conforme laudos apresentados. Requerem que a constrição se limite à restrição de transferência no sistema RENAJUD. A exequente, em contrarrazões, afirma inexistir vício na decisão, alegando que os embargantes buscam rediscutir o mérito para evitar a remoção dos bens, tratando-se de recurso com intuito meramente infringente. Pontua a necessidade da remoção para garantir a utilidade da execução. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art.1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Após reexame da decisão embargada, verifico que não há obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados. A ordem de penhora, avaliação e remoção foi proferida de forma clara e fundamentada, seguindo o rito previsto no art. 840, § 1º, do CPC. O que se extrai das razões dos embargantes não é a existência de um vício de clareza ou omissão, mas sim uma clara intenção de impugnar a modalidade da penhora e a ordem de remoção. Os executados utilizam-se dos embargos para tentar substituir uma decisão que lhes foi desfavorável, buscando o reconhecimento da menor onerosidade (art. 805 do CPC) em detrimento da eficácia executiva. A insurgência quanto ao modo de execução do mandado (remoção vs. restrição de venda) desafia recurso próprio ou petição de substituição de penhora, não sendo os embargos de declaração a via adequada para rediscutir a conveniência da medida constritiva. Ademais, os fatos supervenientes — como a certidão do Oficial de Justiça informando que o veículo da executada Edna Cellis Vaccari Baltar não foi localizado em sua posse — reforçam a necessidade de manutenção da ordem de remoção para garantir a integridade do processo executivo, evitando a ocultação de bens.
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001695-88.2019.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do CPC: 1. Rejeito os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada; 2. Mantenho a ordem de penhora, avaliação e remoção dos veículos TOYOTA/ETIOS (placa OYE-9918) e TOYOTA/COROLLA (placa ODO-9242), nomeando-se a exequente como depositária; 3. Considerando a manifestação dos executados sobre a localização e o efetivo uso do veículo TOYOTA/ETIOS (placa OYE-9918) pela genitora deles, Sra. Odélia Loss Vaccari, que exerce a posse do mesmo, cumpra-se o presente mandado no endereço rural indicado abaixo; 4. Indefiro a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC neste momento, por não vislumbrar dolo protelatório manifesto, mas apenas o exercício inadequado do direito de recorrer. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. FINALIDADE a) PENHORAR E AVALIAR os seguintes bens do(s) executado(s): Um veículo TOYOTA/ETIOS SD X, placa OYE-9918/ES, cinza, 2014/2014, álcool/gasolina, renavam 00993190782, pertencente à executada EDNEA ANGELA VACCARI - o veículo se encontra sob a posse de Sra. Odélia Loss Vaccari, genitora da executada; b) DEPOSITAR os bens em mãos do exequente ou de terceiro por ele indicado, com as devidas advertências, haja vista o disposto no art. 840, §1º, do CPC, de quem é a responsabilidade pelo acompanhamento do cumprimento e da remoção dos bens penhorados. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: Fica autorizada a remoção dos bens para a Comarca de São Gabriel da Palha/ES para guarda e conservação; O Sr. Oficial de Justiça deverá entrar em contato com os patronos da exequente pelos telefones informados nos autos para auxílio na diligência; Autorizo, desde já, o uso de força policial e arrombamento, caso estritamente necessário para o cumprimento da medida, nos termos do Art. 536, §§ 1º e 2º do CPC. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013119130842900000020371016 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23060214365170300000025017151 Pedido de Providências Pedido de Providências 23062817553392200000026072164 1. Certidão de baixa - SICOOB NORTE Documento de comprovação 23062817553426200000026072169 2. Certidão simplificada - SICOOB CONEXÃO Documento de comprovação 23062817553455100000026072171 3. Demonstrativo do débito - 1ª parte - 28-06-2023 Documento de comprovação 23062817553478300000026072172 4. Demonstrativo do débito - 2ª parte - 28-06-2023 Documento de comprovação 23062817553499500000026072173 5. Demonstrativo do débito - 3ª parte - 28-06-2023 Documento de comprovação 23062817553523300000026072174 Decisão Decisão 23101612441804400000028843049 sisbajud Certidão - BACENJUD 23101612441826900000030961041 renajud Certidão - RENAJUD 23101612441846000000030961046 renajud1 Certidão - RENAJUD 23101612441864200000030961044 EM REGIME DE URGÊNCIA Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 23103116292449700000031811876 Anexo 01 - Extratos de Pagamento_Bancario Extratos atualizados conta bancária 23103116292486100000031811879 Decisão Decisão 23112918472291600000033200421 sisbajud Certidão - BACENJUD 23112918472311400000033227987 sisbajud1 Certidão - BACENJUD 23112918472326900000033227990 sisbajud2 Certidão - BACENJUD 23112918472339800000033227991 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112918472291600000033200421 Petição - resposta à Impugnação à penhora Petição (outras) 23120811140288300000033691220 EM REGIME DE URGÊNCIA Embargos de Declaração 23121318012215800000033946709 Banestes Extrato Extratos atualizados conta bancária 23121318012245200000033946713 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112918472291600000033200421 Contrarrazões aos Embargos de Declaração Contrarrazões 24011508554056200000034795318 Decisão Decisão 24040314564272400000038856212 sisbajud Certidão - BACENJUD 24040314564289700000038879280 sisbajud1 Certidão - BACENJUD 24040314564308800000038879281 sisbajud2 Certidão - BACENJUD 24040314564318900000038879283 Decisão Decisão 24040314564272400000038856212 Comprovação de interposição de Agravo Comprovação de interposição de Agravo 24050316422775100000040527260 Comprovante de protocolo Documento de comprovação 24050316422800900000040527263 Agravo por instrumento Agravo de Instrumento em PDF 24050316422819600000040527265 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24051016352697900000040924837 Pedido de Liberação de Alvará Liberação de Alvará 24052717454489400000041763506 Despacho Despacho 24052918300604100000041937004 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24070118333348500000043619001 Decisão AI 5005577-35.2024.8.08.0000 Decisão 24070118333362800000043619002 Despacho Despacho 24100918581844500000049717232 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100918581844500000049717232 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100918581844500000049717232 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101413394118800000049931401 Petição (outras) Petição (outras) 24102516270826700000050739009 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24102917181336000000050873877 Pedido de Providências Pedido de Providências 24103010045779300000050896085 1. Dossiê Detran - PLACA 0YE9918 Documento de comprovação 24103010045798800000050896087 2. Placa Fipe - PLACA 0YE9918 Documento de comprovação 24103010045819400000050896088 3. Dossiê Detran - PLACA ODO9242 Documento de comprovação 24103010045839800000050896089 4. Placa Fipe - PLACA ODO9242 Documento de comprovação 24103010045861700000050896090 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000070412056 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25020518240801000000055609333 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25020518240801000000055609333 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25021317154519700000056121947 Declaração - fisioterapeuta Documento de comprovação 25021317154557700000056121950 Exame Sra. Odelia Documento de comprovação 25021317154636500000056121952 Identidade - Odélia Lóss Vaccari Documento de Identificação 25021317154658200000056122666 Liberação plano - fisioterapia Odelia Documento de comprovação 25021317154694700000056122669 Petição (outras) Petição (outras) 25021413535958700000056162134 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25021416060091800000056185071 Guia de remessa CM 0001695-88.2019.8.08.0045 Comprovante de envio 25021416060107400000056185073 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25022222083721400000056672140 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25022222083721400000056672140 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25022222084006500000056672091 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25022222084006500000056672091 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031816163222600000057932044 Acórdão e certidão de trânsito em julgado no AI 5005577-35.2024.8.08.0000_favoritos Outros documentos 25031816163250300000057932046 Mandado NÃO entregue: 5536551 Expediente: 9780493 Certidão 25032100243249800000058132768 assinatura de ciência do mandado e declaração de Edna Cellis Vaccari Baltar.pdf Arquivo Anexo Mandado 25032100243283100000058132769 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25032118445133300000058204905 Mandado NÃO entregue: 5536569 Expediente: 9780494 Certidão 25052202480899100000061576445 Ato Normativo nº 226/2025 Ato Normativo nº 226/2025 25072410292526200000072069106 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091215003470800000074301713 Contrarrazões Contrarrazões 25092215514375900000074928599 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25102318200341100000077242118 SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, assinado e datado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito Nome: EDNEA ANGELA VACCARI Sra. Odélia Loss Vaccari - detentora do veículo Endereço: CÓRREGO PARAISÓPOLIS, ZONA RURAL, VILA VALÉRIO/ES, S/N, ZONA RURAL, VILA VALÉRIO - ES - CEP: 29785-000