Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS
AGRAVADO: ANA CAROLINA FERNANDES DE ABREU DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003199-38.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho da Comarca da Capital, Vitória/ES, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar, ajuizado por ANA CAROLINA FERNANDES DE ABREU contra a FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV, que deferiu parcialmente a liminar para determinar a análise fundamentada e individualizada dos recursos administrativos interpostos pela impetrante, com retificação da nota final, se for o caso, condicionando sua permanência no certame à obtenção de nota mínima, observada a ordem classificatória, até ulterior deliberação. Em seu recurso (id. nº 18345068), o recorrente aduz que: (i) a decisão agravada é teratológica por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, pois inexiste probabilidade do direito e perigo de dano, sustentando que a impetrante apenas manifesta inconformismo com as regras do edital; (ii) o Juízo a quo substituiu indevidamente a banca examinadora ao determinar a reanálise dos recursos, em afronta à jurisprudência pacífica do STJ e do STF, inclusive ao Tema 485 da Repercussão Geral, que veda ao Poder Judiciário substituir a banca para avaliar respostas e notas; (iii) o edital constitui a lei do concurso, vinculando candidatos e Administração, inexistindo ilegalidade flagrante a justificar intervenção judicial; (iv) os recursos administrativos foram regularmente apreciados, inexistindo “omissão seletiva”; (v) a concessão da liminar gera grave lesão à ordem pública administrativa, com risco de efeito multiplicador de demandas idênticas; (vi) a FGV possui notória capacidade técnica e histórico de idoneidade na organização de concursos públicos, inexistindo indício de irregularidade; (vii) a manutenção da decisão causa insegurança jurídica e compromete a isonomia entre os candidatos. Com isso, requer que seja deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme é cediço, a concessão de medida liminar em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do citado código, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação). Inicialmente, verifica-se que a ação originária consiste em mandado de segurança impetrado por candidata ao Concurso Público para Provimento e/ou Remoção na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 01/2025, no qual a impetrante, ora agravada, afirma ter sido vítima de “omissão seletiva” na fase de análise dos recursos da prova escrita e prática. Sustenta que a banca examinadora teria deixado de apreciar recursos de candidatos que não atingiram a nota de corte de 5,0 (cinco) pontos, apresentando planilha comparativa intitulada “Comparativo antes e após Recurso”, por meio da qual afirma inexistir majoração de notas abaixo do referido patamar, o que, segundo sua tese, demonstraria ausência de análise individualizada. A impetrante requereu, em sede liminar, a determinação de reanálise fundamentada de seus recursos administrativos, com eventual retificação de nota, participação nas etapas subsequentes do certame e reserva de vaga, sob o argumento de violação aos princípios da legalidade, isonomia e motivação dos atos administrativos. O Juízo a quo, entendendo presentes os requisitos da tutela de urgência, deferiu parcialmente a medida para impor à autoridade coatora a análise individualizada dos recursos, condicionando a permanência no concurso à obtenção da nota mínima exigida e à observância da ordem classificatória. Após exame detido dos autos, notadamente do documento de id nº 18345072, que contém os recursos administrativos interpostos pela candidata e as respectivas respostas apresentadas pela banca examinadora, conclui-se, em sede de cognição sumária, pela necessidade de deferimento parcial do pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos limites que se passam a delinear. No que se refere aos recursos administrativos atinentes à Questão 2 – Direito Constitucional e à Questão 3 – Direito Processual Civil, constata-se, em sede de cognição sumária, que a banca examinadora procedeu à apreciação específica e motivada das teses deduzidas pela candidata agravada, enfrentando os argumentos apresentados e explicitando os critérios técnicos adotados para a manutenção das notas atribuídas. Não se evidencia, nesse particular, omissão, generalidade ou ausência de fundamentação que autorize a intervenção do Poder Judiciário. Ainda que de forma concisa, a instituição responsável pela organização do certame expôs as razões determinantes do improvimento dos recursos, demonstrando a observância ao dever de motivação dos atos administrativos e a aderência aos parâmetros estabelecidos no edital. No entanto, de modo diverso, no tocante aos recursos atinentes à Dissertação – Direito Civil, à Peça Prática – Direito Notarial e Registral e à Questão 4 – Direito Notarial e Registral, impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de origem, haja vista a ausência de efetiva apreciação das alegações deduzidas pela candidata, circunstância que, em tese, vulnera o dever de motivação dos atos administrativos e autoriza, em análise preliminar, a preservação da determinação de reexame fundamentado. Assim, deve ser deferido o efeito suspensivo postulado em relação aos recursos administrativos atinentes à Questão 2 – Direito Constitucional e à Questão 3 – Direito Processual Civil, e mantidos os efeitos da decisão agravada em relação aos recursos atinentes à Dissertação – Direito Civil, à Peça Prática – Direito Notarial e Registral e à Questão 4 – Direito Notarial e Registral. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão hostilizada. Intime-se a FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV acerca da presente decisão. Intime-se ANA CAROLINA FERNANDES DE ABREU para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no artigo 1.019, II, do CPC. Por fim, venham-me os autos conclusos. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA
24/04/2026, 00:00