Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: FILIPE CANAL
APELADO: WILSON SABADINI JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: FREDERICO VIOLA COLA - ES16858-A Advogado do(a)
APELADO: PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI - ES21233-A DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0003154-29.2017.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FILIPE CANAL em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha. Compulsando os autos, verifico que o Apelante, no ato de interposição do recurso, formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em análise preliminar, este Relator proferiu despacho (ID 14522761) determinando a intimação do recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse ou efetuasse o recolhimento do preparo recursal. Em resposta, o recorrente peticionou nos autos (ID 16561296), informando o cumprimento do despacho e acostando o comprovante de pagamento do preparo de forma simples (R$636,86), conforme se depreende da guia de ID 16561297. Nesse cenário, enuncia a jurisprudência do STJ que “a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção[…]”. (AgInt no REsp n. 2.106.680/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Assim, a parte recorrente, ao formular requerimento de gratuidade da justiça e, ato contínuo, efetuar o preparo, pratica conduta incompatível com a isenção pleiteada, modificando o tempo e modo de seu recolhimento. Portanto, ao efetuar o preparo simples após a interposição do recurso, o recorrente sujeita-se à regra do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo complementar o valor. A propósito, a jurisprudência dos Tribunais: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVAÇÃO DE PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. EXEGESE DO ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. -Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo. -AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07303205420228070000 1672361, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023)
Ante o exposto, DETERMINO a intimação do Apelante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a complementação do preparo recursal, de modo a atingir o recolhimento em dobro, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Diligencie-se. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR