Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: JOSE CIPRIANO Advogados do(a)
INTERESSADO: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070, ESTENIL CASAGRANDE PEREIRA - ES8749 TEMAS 567 e 569 DO STJ SENTENÇA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: JOSE CIPRIANO Nome: JOSE CIPRIANO Endereço: desconhecido
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 0000863-64.2001.8.08.0052
Trata-se de Execução Fiscal movida pela(o) Instituto Nacional do Seguro Social em face de(a) Jose Cipriano. A ação foi ajuizada em 18/09/2001 (p. 05) integrando à inicial os créditos tributários exequendo inscritos na CDA de p. 09/19, sendo proferido despacho inicial em 27/09/2001 (pag. 05 dos autos digitalizados). Houve ciência da Fazenda Pública a respeito da citação do devedor e da penhora realizada em 10/03/2008 (pag. 58 dos autos digitalizados), manifestando o INSS apenas “Ciente em 10/03/08”. Suspensão automática do prazo de 1 ano: fluiu na totalidade. Iniciou-se automaticamente em 15/04/2013 e findou-se em 15/04/2014. Suspensão/interrupção do prazo de prescrição intercorrente: Prescrição intercorrente iniciada em 10/03/2008 (após a ciência do INSS sem requerimentos para expropriação do bem). Reinício em 11/03/2008. Em petição protocolizada no dia 21/07/2015 (fl. 39 – pag. 75 dos autos digitalizados) a parte exequente requereu a pesquisa através de Bacenjud, sem manifestar interesse na expropriação. Nova intimação do INSS sobre o resultado do BACENJUD negativo à fl. 45 (pág. 87 dos autos digitalizados) em 05/11/2015. Foram realizadas pesquisas via Bacenjud, Infojud e Renajud requeridas pela parte exequente à fl. 60, conforme resultados negativos anexados à fl. 71/77. Em petição protocolizada no dia 12/11/2015 (fl. 46 – pag.89 dos autos digitalizados) a parte exequente requereu a pesquisa através de Renajud, sem, novamente, manifestar interesse na expropriação do imóvel penhorado em 10/03/2008. Nova intimação do INSS sobre o resultado do RENAJUD negativo à fl. 48v (pág. 94 dos autos digitalizados) em 18/08/2016. Em petição protocolizada no dia 13/09/2016 (fl. 49 – pag. 95 dos autos digitalizados) a parte exequente requereu a expropriação do imóvel penhorado em 10/03/2008. Transcurso total de prazo: desde 11/03/2008 (pag. 58 dos autos digitalizados) - até a data em que o INSS requereu o leilão do bem penhorado, 13/09/2016 (fl. 49 – pag. 95 dos autos digitalizados): Total de aproximadamente 7 anos e 6 meses. Passo a decidir. Pois bem. Vejo que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo passou a ajustar o entendimento da corte ao precedente qualificado do STJ (Temas 567 e 569). Vejamos: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A respeito de prescrição intercorrente em execução fiscal o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, data do julgamento: 12-09-2018, data da publicação/fonte: DJe 16-10-2018). 2. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 08-01-2009. A executada compareceu ao processo em 17-03-2009, fato que supre a ausência de citação. E, decorridos desde então mais de 10 (dez) anos (considerada a data da sentença 05-05-2021), nenhum bem penhorável de propriedade dela foi encontrado. Nessas circunstâncias e à luz do entendimento vinculante sobre a matéria assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é correto o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente. 3. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048090004119, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2022, Data da Publicação no Diário: 03/06/2022) É que no dia 16 de outubro de 2018 – em precedente vinculante/qualificado (TEMAS 567 e 569) – o Superior Tribunal de Justiça definiu em julgamento de recurso repetitivo1 como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Foram aprovadas as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Considerou o Relator que “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, concluindo que isso é o suficiente para inaugurar o prazo prescricional, de acordo com a lei. O ministro enfatizou que, não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Esse é o teor da Súmula 314 do STJ." Conforme ressalvado pela Corte, “os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos”. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem, caso haja inércia do credor, sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Assim, ultrapassada a fase de propositura da ação fiscal com o despacho do juiz que ordena a citação (nos termos dos artigos 8º, parágrafo 2º da LEF e 174, parágrafo único, inciso I do CTN com a redação da Lei Complementar 118/2005), afastando a prescrição tributária em si, este, em regra, interrompe a prescrição, iniciando então, o suposto prazo quinquenal de uma provável prescrição intercorrente. Importa registrar que à luz do ordenamento jurídico, o prazo prescricional está sujeito a causas de suspensão e de interrupção. A suspensão do prazo prescricional ocorre por força da própria suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses do art. 151 do CTN: moratória, depósito do montante integral, impugnação e recurso administrativo, liminar em mandado de segurança, liminar ou antecipação de tutela em outras ações, parcelamento. Isso porque, suspensa a exigibilidade, resta afastado um dos requisitos para a execução, que pressupõe título certo, líquido e exigível. Não há outras causas suspensivas da exigibilidade que não estas decorrentes diretamente do CTN, sendo inconstitucionais as leis ordinárias que estabeleceram hipóteses diversas, pois invadiram a reserva de lei complementar constante do art. 146, III, b, da CF. Por outro lado, a interrupção do prazo prescricional dá-se nas hipóteses do art. 174, parágrafo único, do CTN. Da leitura dos seus incisos, vê-se que não basta o Fisco ajuizar a Execução Fiscal no prazo quinquenal: tem de obter o “despacho do juiz que ordena a citação”, este sim causa interruptiva do prazo (art. 174, parágrafo único, inciso I, com a redação da LC 118/05). Mas, antes mesmo da Execução Fiscal, pode ser interrompido o prazo prescricional. O art. 174, parágrafo único, inciso II, do CTN estabelece, como causa interruptiva, o protesto judicial promovido pelo Fisco, o que se dá nos termos do art. 726, §2º, do CPC. Já o inciso III do mesmo parágrafo estabelece, como causa interruptiva, “qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”, no que se enquadram as declarações ou confissões de débito pelo contribuinte, inclusive para fins de parcelamento, e o oferecimento de caução em garantia através de ação cautelar. Note-se que a interrupção do prazo prescricional deve dar-se durante o quinquênio, sob pena de consumação da prescrição. Decorridos mais de cinco anos do marco interruptivo da prescrição, sem qualquer resultado útil à sua satisfação, deve ser extinta a execução fiscal. Oportuno ressaltar, que reiterados pedidos por parte da Fazenda Pública exequente no sentido de que seja realizado BacenJud, RenaJud e suspensão do processo não são suficientes para demonstrar interesse do exequente na obtenção de diligência com resultado útil. Quanto requeridas na fluência do prazo de suspensão (de um ano) e/ou da prescrição intercorrente, embora não tenham o condão de suspender ou mesmo interromper a fluência deles, são consideradas com efeito retroativo caso impliquem em fato capaz de se ajustar a alguma hipótese de suspensão ou interrupção do prazo de prescrição. Todavia, se já evidenciado o decurso dos dois prazos ou se as diligências, quando deferidas, não resultem em efeito prático relevante para suspender ou interromper a execução fiscal, deve-se pronunciar a prescrição intercorrente. Cito o entendimento que vem sendo adotado pelos tribunais: (…) REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS NÃO IMPEDE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. “2. ‘Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente’ (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12).” (STJ, 1ª T., AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, out/2013) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO APÓS PRÉVIA OITIVA DO EXEQUENTE (LEF, ART. 40, § 4º). 1. Prescrição intercorrente. Não se pode entender caracterizada a prescrição intercorrente apenas quando o processo fica parado fisicamente durante mais de cinco anos por inércia do credor, mas também quando durante mais de cinco, limitou-se o credor a fazer espumeira processual. Em suma: fazendo advocacia meramente burocrática, isto é, ofício para ali, para lá e acolá, sem qualquer resultado útil e somando diversos pedidos de suspensão. Diligência inútil não é meio hábil a obstar o fluxo do prazo prescricional. Diligência inútil é sinônimo de processo parado. Não basta boa vontade, é preciso que também o resultado seja bom, plausível. 2. Por maioria, apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70031146756, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 02/12/2009) Vale transcrever, ainda, o voto do Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal, no julgamento da Apelação Cível nº 70058361007, em 12/03/2014: (...) Vê-se, pois, que se configura o abandona da causa em havendo transcorrido prazo superior a cinco anos sem impulsionamento útil, sendo este o pressuposto inarredável da prescrição intercorrente, como reconhecido pela doutrina e jurisprudência, independente do motivo para tanto. Os autos permaneceram sem resultado útil, inexistindo causa suspensiva ou interruptiva, por mais de cinco anos, em decorrência a inação do exequente em promover atos de sua competência na esfera administrativa no sentido de localizar bens ou endereço atualizado da parte executada. Na tese firmada em Recurso Repetitivo o STJ esclareceu que o “magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”. ASSIM SENTO, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DAQUELA CORTE DE ESPECIAL, DELIMITO COMO INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO A DATA DE 11/03/2008 (pag. 58 dos autos digitalizados), findando-se em 11/03/2009. Dada a ausência de interesse do INSS em expropriar o imóvel penhorado desde 20/11/2001 (fl. 15, pag. 27 dos autos digitalizados) (CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONFORME SUPRAMENCIONADA TESE 3 DO STJ), CONSIDERO A DATA FINAL DO PRAZO DE DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA (11/03/2009) COMO O REINÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM TERMO FINAL EM 11/03/2014. Portanto, considerando que o INSS só manifestou interesse de leiloar o bem penhorado 13/09/2016 (fl. 49 – pag. 95 dos autos digitalizados), transcorreram-se aproximadamente 7 anos e 6 meses, tempo superior ao prazo necessário para prescrição intercorrente. Destaco que o conforme Tese nº 4 do precedente do STJ citado anteriormente, cabia ao exequente “em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido). Por exemplo, deveria demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”, o que não foi feito. O precedente vinculante do STJ não deixa margem para que o exequente impute ao Judiciário a culpa pela prescrição de sua pretensão (seja no primeiro ou segundo grau – em caso de recurso pendente), uma vez que os pedidos de pesquisa (Bacenjud/infojud/Renajud ou penhora de bens etc) que porventura sejam diligentemente realizados pela parte exequente, antes do implemento do prazo prescricional, devem ser apreciados pelo juízo (Tese 3), de modo que resultando em êxito para garantir a execução, como por exemplo a penhora, ter-se-ia uma causa interruptiva a partir de então. Além disso, mesmo durante o prazo em que os autos aguardam alguma deliberação por parte do Judiciário, nada impediu que o exequente de requerer a expropriação (leilão) do imóvel penhorado desde o dia 20/11/2001 (fl. 15, pag. 27 dos autos digitalizados). Ad argumentandum, apenas registro que o índice de atualização das dívidas da Fazenda Pública deve ser previsto na lei do respectivo ente, e não pela ferramenta disponibilizada pela Corregedoria Geral da Justiça, valendo lembrar, ainda, que o Plenário do STF já firmou o entendimento de que, embora os entes públicos possam legislar sobre índices de correção e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, não é possível que estabeleçam índices em patamar superior ao fixado para créditos tributários da União. Além disso, não houve fixação de honorários advocatícios no patamar embutido pela parte exequente nos cálculos apresentados. Enfatizo que os requerimentos feitos a este juízo para que fossem feitas pesquisas através dos sistemas informatizados (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD-DOI, INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB) jamais tiveram o condão de exigir a parte exequente de diligenciar administrativamente para localizar bens passível de constrição. O maior interessado na satisfação do crédito é o exequente, portanto, a ele recai o ônus de sempre imprimir diligências concretas para tentar localizar bens penhoráveis. Ao longo dos anos, observo que o Fisco reluta em se estruturar para buscar a efetividade necessária à satisfação de seus créditos. Por outro lado, o Judiciário não deve substituir a parte exequente na tentativa de localizar bens. A substitutividade inerente à jurisdição se dá em atos constritivos e expropriatórios. Com tais razões de decidir, pronuncio a prescrição intercorrente do crédito tributário cobrado na presente ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos moldes previstos no art. 156, V, do CTN, c/c artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas, a teor do art. 39 da Lei 6830/80. Sem honorários advocatícios, conforme entendimentos recentes do c.STJ, notadamente porque o exequente seria duplamente prejudicado, seja com o não recebimento do crédito, seja com o dever de, em razão disso, ainda ter que arcar com encargos sucumbenciais. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, consoante o teor do art. 496, do Código de Processo Civil. O cartório deverá se atentar à desnecessidade de expedição de mandado para intimação de qualquer parte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se com baixa na distribuição. Linhares/ES,data registrada eletronicamente. Thiago Albani Oliveira Galvêas Juiz de Direito 1Resp 1.340.553 ADVERTÊNCIA a) PRAZO: O prazo para recurso é de 15 (quinze) dias, contados da da juntada deste aos autos (art. 1.010 do CPC); b) PRAZO: O prazo para Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, contados da juntada deste aos autos (art. 1.023 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES, data registrada eletronicamente.