Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE RIO BANANAL
INTERESSADO: SEBASTIAO BORGES SENTENÇA/CARTA/MANDADO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE RIO BANANAL
INTERESSADO: SEBASTIAO BORGES Nome: SEBASTIAO BORGES Endereço: BERTOLDO VENTURIM, 280, SANTO ANTONIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 0001385-66.2016.8.08.0052
Trata-se de Execução fiscal ajuizada ajuizada para satisfação da dívida versada na CDA que instrui a petição inicial. Intimado o exequente para se manifestar no ano de 2023 pelo o que entender de direito, permaneceu inerte pelo lapso de mais de 2 anos. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, vem entendendo ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência do interesse de agir, conforme deliberado no RE 1.355.208, que deu origem ao Tema 1184, cujas teses, de efeito vinculante, tem o seguinte teor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) A partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, acima citado, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, aprovou, em 21/02/2024, a Resolução nº 547/2024, nos autos do processo eletrônico nº 000732-68.2024.2.00.0000. A referida Resolução, em seu artigo 1º, determina que se promova a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Além da hipótese acima, o artigo 1º-A determina que também deverão ser extintas as execuções fiscais sem indicação de CNPJ/CPF da parte executada. Assim, a partir do entendimento exposto pelo STF no Tema 1184, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ acima citada, analisando a hipótese dos autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese de extinção, notadamente porque o processo não teve movimentação útil há mais de um ano, dada a ausência de bens penhoráveis até o momento.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, sem resolução de mérito, por falta de pressupostos processuais e interesse de agir (art. 485, IV e VI, CPC), com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 (arts. 2º e 3º). Sem custas processuais e honorários (art. 26 e 39 da LEF). Fica desde já deferido eventual pedido de renúncia do prazo recursal. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme o disposto no artigo 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC. Sem custas ou honorários, diante da natureza da extinção e da ausência de resistência. ADVERTÊNCIA a) PRAZO: O prazo para recurso é de 15 (quinze) dias, contados da da juntada deste aos autos (art. 1.010 do CPC); b) PRAZO: O prazo para Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, contados da juntada deste aos autos (art. 1.023 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES, data registrada eletronicamente.