Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Nome: ADRIANO TRIVELIN Endereço: Avenida Geraldo Bobbio, SN, Casa, Guaxe, LINHARES - ES - CEP: 29911-200 Advogado do(a)
REQUERENTE: VAGNER SIMPLICIO - ES29716 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, x, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, 1, 2 e 3 Andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5006074-85.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/
Trata-se de AÇÃO DE TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ADRIANO TRIVELIN em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. e EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados. Narra a parte requerente que se encontra desempregada, sobrevivendo de serviços rurais esporádicos, possuindo renda incerta e insuficiente para adimplir integralmente suas obrigações financeiras, sem prejuízo de sua subsistência. Alega, ainda, possuir obrigação alimentar fixada no processo nº 5009037-49.2025.8.08.0047, circunstância que comprometeria parcela relevante de seus rendimentos mensais. Sustenta que mantém dívida de consumo perante a TELEFÔNICA BRASIL S.A., originalmente no valor de R$ 193,97 (cento e noventa e três reais e noventa e sete centavos), vencida em 26/07/2023, atualmente apontada em R$ 269,45 (duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), bem como débitos perante a EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., referentes a faturas com vencimentos em 12/06/2023 e 15/06/2023, que totalizariam R$ 1.584,15 (mil quinhentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos), após atualização. Afirma que o passivo global objeto da demanda corresponde a R$ 1.853,60 (mil oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), valor que reputa incompatível com sua atual capacidade financeira, por comprometer seu mínimo existencial. Relata que, demonstrando boa-fé, apresentou plano de pagamento consistente em 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 17,96 (dezessete reais e noventa e seis centavos) em favor da TELEFÔNICA BRASIL S.A. e 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 105,61 (cento e cinco reais e sessenta e um centavos) em favor da EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., com vencimento inicial em 10/05/2026. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, a intimação das partes requeridas para manifestação acerca do plano apresentado, bem como a suspensão das cobranças e a exclusão ou suspensão das inscrições de seu nome nos cadastros restritivos de crédito relativamente aos débitos discutidos nos autos, até a realização de audiência de conciliação e/ou homologação judicial do plano de pagamento. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente à ausência, no caso concreto, da verossimilhança das afirmações inicialmente expendidas. No caso em análise, a simples alegação de insuficiência financeira, desemprego e existência de dívidas pendentes, embora revele situação sensível, não autoriza, por si só, a imediata suspensão das cobranças ou a retirada das inscrições restritivas sem a prévia oitiva das partes requeridas e sem análise mais aprofundada dos elementos econômicos e contratuais envolvidos. No que concerne ao requisito do perigo de dano, não se vislumbra, no presente momento, risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, embora se reconheçam os impactos decorrentes da restrição creditícia, eventual repactuação das obrigações, suspensão de exigibilidade de parcelas ou exclusão de registros restritivos poderá ser oportunamente examinada após regular formação do contraditório, sem prejuízo irreversível à parte autora neste momento inicial. Ressalte-se, ainda, que a medida pleiteada possui relevante potencial satisfativo, pois importa, desde logo, na suspensão dos efeitos ordinários dos contratos e dos mecanismos de cobrança, recomendando-se maior cautela em sua concessão. Destaca-se, por fim, que a matéria requer análise mais aprofundada e contraditório pleno, de modo a assegurar uma decisão definitiva justa e fundamentada. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação traçada alhures. Aguarde-se a audiência de conciliação designada. Intimem-se. Diligencie-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 29/06/2026 Hora: 16:15 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des. Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246). FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos. A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença. A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal. Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95. Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95. Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses. CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042216441250900000087779446 01 Documento de Identificação RG Documento de Identificação 26042216441354700000087779447 02 Declaração de Endereço Documento de comprovação 26042216441458100000087779448 03 Consultas Dividas - SPC SERASA Documento de comprovação 26042216441601100000087779450 04 Consulta SPC SERASA 1 Documento de comprovação 26042216441701600000087779451 05 Procuração PDF Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042216441807100000087780406 06 Declaração Hipossuficiência Pedido Assistência Judiciária em PDF 26042216441934400000087780408 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
24/04/2026, 00:00