Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VENTURINI VEICULOS LTDA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PAULA VIEIRA - ES18953 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000602-95.2026.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ajuizada por VENTURINI VEÍCULOS LTDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES), por meio da qual alega ter adquirido, em 05/03/2026, o caminhão M. BENZ/ACCELO 815, placa MPK5A79, promovendo a regular transferência de propriedade. Sustenta que, ao tentar revender o bem, foi surpreendida com a existência de restrição judicial lançada via RENAJUD, datada de 14/09/2017, vinculada ao processo nº 0001699-96.2017.8.08.0038, oriundo da Comarca de São Gabriel da Palha/ES. Aduz, ainda, que o referido processo não foi localizado nos sistemas eletrônicos ou físicos, e que eventual débito já teria sido quitado pelo antigo proprietário, razão pela qual pleiteia, em sede liminar, a baixa da restrição para viabilizar a alienação do veículo. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, registra-se que a petição inicial cumpre os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, razão pela qual recebe-se a inicial. No tocante ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora tenha juntado documentos que indicam a existência pretérita de restrição judicial, consulta atual ao sistema RENAJUD (extrato anexo) não evidencia a presença de bloqueio ativo sobre o veículo em questão. Ademais, a suposta restrição teria origem em decisão proferida por Juízo diverso (Comarca de São Gabriel da Palha/ES), não havendo, nos autos, comprovação inequívoca do teor da decisão que determinou a constrição, tampouco de eventual decisão posterior que tenha determinado sua baixa. Cumpre destacar, ainda, que a própria narrativa inicial indica a existência de débito pretérito, ainda que alegadamente quitado, não sendo possível afastar, de plano, a hipótese de subsistência de determinação judicial ou mesmo eventual falha de comunicação entre os sistemas RENAJUD e DETRAN. Em suma, a ausência de informações precisas sobre o objeto da ação mencionada e sobre as razões que mantêm o gravame no sistema administrativo do DETRAN impede que este Juízo conclua, de plano, pela existência de erro administrativo ou pela quitação do débito sem a oitiva dos réus, sendo temerário o deferimento da liminar antes do estabelecimento do contraditório. Assim, a natureza da controvérsia demanda dilação probatória ou, ao menos, o exercício do contraditório prévio para aferir se a manutenção da averbação decorre de inércia administrativa ou de determinação judicial que ainda produza efeitos, razão pela qual INDEFERE-SE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. No ensejo, expeça-se ofício ao Juízo da Comarca de São Gabriel da Palha/ES, a ser encaminhado via Malote Digital, para que informe a este Juízo a existência e o atual estado do processo nº 00016999620178080038 (observando-se inclusive eventual tramitação em segredo de justiça) e a existência de restrição judicial ativa imposta por aquela Comarca sobre o veículo de placa MPK5A79, RENAVAM nº 00549997954. No mais, citem-se as requeridas para apresentarem contestações em até 15 (quinze) dias. Registra-se que a não apresentação de defesa no prazo legal não enseja na aplicação dos efeitos da revelia, por se tratar a ré de Pessoa Jurídica de Direito Público, cujos direitos são indisponíveis (art. 345. II do CPC). Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para réplica no prazo de até 15 (quinze) dias e após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos, inclusive para julgamento antecipado, se for o caso. Registra-se que caso as partes tenham interesse na produção de prova oral deverão se manifestar, indicando inclusive a pertinência da prova requerida. Intime-se a parte autora, citem-se as requeridas e aguarde-se. JAGUARÉ, 22 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: VENTURINI VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Nove de Agosto, 1218, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço:, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço:, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000