Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA
EXECUTADO: LEANDRO AZEVEDO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5010154-18.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Fundação de Assistência e Educação - Faesa em face da sentença de Id. 75367540, que homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em suas razões, o exequente sustenta a ocorrência de omissão no julgado. Argumenta que, embora a sentença tenha homologado o ajuste integralmente, deixou de se manifestar sobre o pedido expresso de levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud (Id. 67251861), os quais, conforme a cláusula primeira do acordo, constituem a primeira parcela do pagamento da dívida. Certificado o decurso de prazo para resposta do executado e a tempestividade do recurso. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Compulsando os autos, verifica-se que no termo de acordo de Id. 69090617, devidamente ratificado pelas partes, estabeleceu-se que o executado pagaria ao exequente a importância total de R$ 13.297,11 (treze mil, duzentos e noventa e sete reais e onze centavos). Ficou expressamente pactuado que "a primeira parcela será o valor bloqueado no Id. 67251861 e acréscimos constantes em favor da Exequente". O detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores demonstra a constrição do montante de R$3.297,11 (três mil, duzentos e noventa e sete reais e onze centavos) em contas de titularidade do executado. De fato, a sentença homologatória limitou-se a extinguir o feito com base na transação, sem, contudo, determinar a providência administrativa necessária para a efetivação da primeira etapa do pagamento acordado, qual seja, a transferência dos valores acautelados em juízo para a parte credora. Dessa forma, a integração da decisão é medida que se impõe para garantir a eficácia do título executivo judicial ora formado.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença de Id. 75367540, que passa a vigorar com a seguinte redação: "[...] HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id. 69090617). Em observância à cláusula primeira do ajuste, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico do valor bloqueado no Id. 67251861 (R$3.297,11 e acréscimos legais), em favor da exequente FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO - FAESA. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. [...]" Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito