Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JUDSON GONCALVES DE AGUIAR INVENTARIANTE: BRUNO SERRAT DE AGUIAR Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO RAMOS BENEDETTI - SP204998 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALICE SIMAO HOFFMANN - ES39058, BRUNO SERRAT DE AGUIAR - ES8379, VITOR FARIA MORELATO - ES13412 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0001405-10.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença de Id. 73346887, que acolheu a exceção de pré-executividade para pronunciar a prescrição da pretensão executiva e extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, alegando, em síntese: a) a inaplicabilidade da prescrição, visto que o termo inicial deveria ser a data do vencimento da última parcela e que a demora na citação decorreu de mecanismos da justiça; b) a suspensão do prazo prescricional em razão do falecimento do devedor antes da citação; c) o descabimento da condenação em honorários advocatícios e custas, com base no princípio da causalidade. Pugna pelo recebimento do recurso com efeitos infringentes para a reforma da decisão. O executado apresentou contrarrazões (Id. 75887261), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse recursal e o caráter protelatório dos embargos, uma vez que o exequente recorre de pontos em que foi vitorioso (legitimidade passiva) e busca apenas rediscutir o mérito. No mérito, defende a manutenção integral da sentença. Posteriormente, o patrono JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB/SC 11.985) noticiou a renúncia ao mandato outorgado pela empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., requerendo a reserva de honorários. Por fim, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 2 (FIDC NPL II) compareceu aos autos informando a substituição da representação processual, requerendo a juntada de procuração e a exclusividade de intimações em nome do Dr. PETERSON DOS SANTOS (OAB/SP 336.353). É o relatório. Decido. Da Regularização Processual Preliminarmente, diante da renúncia noticiada no Id. 80579727, determino à Secretaria que proceda à exclusão do Dr. JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB/SC 11.985) do cadastro processual. Anote-se o pedido de reserva de honorários para apreciação em momento oportuno, se houver proveito econômico. Quanto ao pedido de substituição processual e atualização de representação formulado pelo FIDC NPL II (Id. 81402025), defiro-o, ante a documentação comprobatória da cessão de crédito e poderes de representação acostada. Proceda-se à alteração do polo ativo e do cadastro de advogados para que as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Dr. PETERSON DOS SANTOS (OAB/SP 336.353). Indefiro, contudo, o pedido de devolução de prazo de 60 (sessenta) dias formulado no Id. 81402025. A substituição processual e a troca de patronos, por iniciativa da própria parte, não configuram justa causa para a restituição de prazos já exauridos ou para a paralisação injustificada do feito, especialmente quando o processo já se encontra em fase de julgamento de recursos tempestivamente apresentados. Dos Embargos de Declaração Conheço dos embargos, pois tempestivos, conforme certificado pela serventia. No entanto, no mérito, não merecem acolhimento. O inconformismo do embargante não aponta qualquer vício real de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim o nítido propósito de rediscutir a matéria de fundo já decidida. O instituto dos aclaratórios não se presta a reformar o convencimento motivado do magistrado quando este se manifesta de forma clara sobre os temas centrais da lide. No tocante à prescrição, a sentença fundamentou exaustivamente que a pretensão se consumou em 5 de agosto de 2023. O julgado enfrentou a tese de interrupção da prescrição, esclarecendo que a citação de parte ilegítima (pessoa já falecida ao tempo do ajuizamento) não possui o condão de interromper o prazo prescricional. Ficou consignado que o exequente tinha ciência do óbito desde março de 2013, mas insistiu no ajuizamento equivocado em 2017 e demorou sete anos para regularizar o polo passivo. Portanto, a tese de "mecanismos da justiça" foi expressamente afastada pela desídia do próprio credor. Sobre a suspensão pelo falecimento, a sentença também pontuou que os institutos de sucessão e suspensão do art. 313, I, do CPC aplicam-se apenas para óbitos ocorridos no curso do processo, o que não é o caso, visto que o devedor já era falecido antes da propositura da ação. Quanto aos honorários e custas, a fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa — que perfaz R$221.240,92 (duzentos e vinte e um mil, duzentos e quarenta reais e noventa e dois centavos) — seguiu estritamente o critério legal da sucumbência previsto no art. 85, § 2º, do CPC. O princípio da causalidade, neste cenário, milita contra o exequente, que deu causa à movimentação desnecessária do aparato judicial ao ajuizar execução prescrita e contra parte ilegítima. Em face do exposto, nota-se que o embargante insurge-se inclusive contra pontos favoráveis (como o reconhecimento da legitimidade do espólio), o que evidencia o caráter meramente protelatório do recurso, conforme apontado pelo embargado. DEFIRO a substituição processual para que figure no polo ativo o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 2. Retifique-se a autuação e o cadastro de patronos, observando-se a exclusividade requerida no Id. 81402025. REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo exequente, mantendo-se a sentença de Id. 73346887 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 14 de abril de 2026. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito
24/04/2026, 00:00