Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GDS - GROW DIETARY SUPPLEMENTS DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: GUILHERME DIAS CURTY DE CARVALHO - PR79980
REQUERIDO: SHOPPING DAS VITAMINAS LTDA - ME SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0002257-29.2020.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” ajuizada por GDS - GROW DIETARY SUPPLEMENTS DO BRASIL LTDA em face de SHOPPING DAS VITAMINAS LTDA - ME. O feito foi originalmente distribuído em 30/01/2020 e ao longo de seis anos de tramitação, diversas diligências foram empreendidas na tentativa de angularizar a relação processual. Instada a se manifestar para fornecer endereço atualizado ou impulsionar o feito, sob pena de extinção, a parte autora requereu a citação por edital (ID 88182975). É o relatório. Decido. O processo padece de vício insanável quanto a um de seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido: a citação da parte ré. Conforme preceitua o artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação é indispensável para a validade do processo. No caso em tela, a ação tramita há seis anos sem que a relação jurídica processual tenha se aperfeiçoado. A perpetuação do feito sem a citação do réu atenta contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88). A parte autora, embora regularmente intimada para fornecer meios viáveis para a localização da requerida, requereu a citação por edital. A citação por edital, por ser medida excepcional, exige o esgotamento efetivo de diligências, o que não foi demonstrado pela autora, que possui o ônus de localizar a parte adversa. Desta feita, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se trata de abandono da causa (que exigiria intimação pessoal), mas sim da ausência de pressuposto processual objetivo de validade. Em alinhamento, destaco: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2070207 AC 2023/0139262-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) - destaquei
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação da parte ré. Custas processuais, se houverem, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 09/04/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21889367 Petição Inicial Petição Inicial 23021813065852600000021025069 23044175 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032117272865200000022120982 23059559 Petição (outras) Petição (outras) 23032209483113500000022135717 32812790 Mandado - Citação Mandado - Citação 23102412472289300000031409710 32813531 GUIA REMESSA MANDADOS Certidão - Juntada 23102412522022600000031409748 33696574 Petição (outras) Petição (outras) 23111009303881100000032241600 34063346 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23111715345967800000032587805 34063349 [Central de Mandados] - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23111715345986600000032588407 41192664 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041115404104200000039288573 41236100 Petição (outras) Petição (outras) 24041211211052900000039329240 42188172 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24042909090749900000040220563 42188173 M4757864 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24042909090771100000040220564 42188174 [Central de Mandados] - Certidão 4757864 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24042909090792900000040220565 42188174 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042909090792900000040220565 42373366 Petição (outras) Petição (outras) 24050209042062100000040393232 64010062 Despacho Despacho 25020613012096800000055609044 64010062 Despacho Despacho 25020613012096800000055609044 64416699 Memoriais Memoriais 25030509221090100000057188302 71517279 Certidão Certidão 25062718445274900000063502806 77697989 Decisão Decisão 25090319284948200000073641591 77697989 Intimação - Diário Intimação - Diário 25090319284948200000073641591 88182975 Petição (outras) Petição (outras) 26010611371651300000080974413 92024807 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030601302072900000084471160